Acórdão nº 0021427 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001 (caso None)

Data20 Fevereiro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Carlos Alberto .........., casado, residente no lugar de ........., Trofa, instaurou execução no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim em 99.04.08, contra José ........., casado, industrial, residente na ........., na Póvoa de Varzim, para pagamento de 8.066.666$00 e juros moratórios vincendos sobre 8.000.000$00, titulados por um cheque sem provisão nesta última importância.

No decurso desse processo o exequente nomeou à penhora em 99.07.05 o veículo Mercedes Benz, modelo SL 320, de matrícula ...-...-..., pertencente ao executado.

O M.º Juiz ordenou a apreensão do veículo indicado e respectivos documentos e notificação do executado do despacho e citação do respectivo cônjuge para os termos do art. 825.º, n.º 2 do CPC.

Na sequência dessa execução o veículo veio a ser apreendido em 00.01.20, quando era conduzido por José Amílcar ........., filho do executado, que ficou como fiel depositário da viatura.

Entretanto, José Areal ........., casado, empresário, residente na ........., Santo Tirso, veio deduzir embargos de terceiro na referida execução contra a indicada apreensão e penhora, alegando que tinha tido conhecimento através do executado que o veículo havia entretanto sido penhorado e dizendo que a apreensão e penhora ofendiam a sua posse e propriedade, já que o veículo em causa era propriedade sua e não do executado, a quem aliás o havia adquirido em 99.08.05 pela importância de 9.000.000$00, encontrando-se o referido veículo já integralmente pago e registado em nome do embargante desde 99.08.05.

Os embargos foram liminarmente recebidos, ficando a execução suspensa quanto ao veículo em questão, ordenando o M.º Juiz o levantamento da penhora efectuada sobre o mesmo, assim como a restituição provisória da posse ao embargante, embora condicionada esta restituição à prestação de uma caução de 3.000.000$00 por parte do embargante a prestar no prazo de 15 dias.

Foram depois notificadas as partes primitivas (da execução) para contestarem os embargos.

O embargante requereu então a prestação de caução pelo montante fixado, oferecendo-a através de garantia bancária.

Citado o exequente-embargado, veio este a opor-se à pretendida caução, por entender não ser ela uma garantia à primeira solicitação (on first demand), e por ter uma data limite demasiado curta [Garantia de pagamento de 3.000.000$00, "válida pelo prazo de um ano ou seja 5 de Abril de 2.001, considerando-se como data limite...

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