Acórdão nº 0021522 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório No -° Juízo do Tribunal Cível da Comarca do..., Ataúlfo.... intentou contra Maria José..... acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio infra melhor identificado e a entregá-lo imediatamente, livre e desembaraçado de pessoas e coisas.
Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio urbano sito na Rua....., nesta cidade, inscrito a seu favor na matriz predial urbana sob o art.... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº..., do Livro ..-.. a fls. ...
Alega também que o referido imóvel foi por si adquirido por sucessão por óbito de seu pai e que a Ré vem ocupando o mesmo sem que tenha qualquer título que legitime essa ocupação.
Contestou a Ré, alegando, em suma, que ocupa o prédio por ser arrendatária.
Respondeu o A. pugnando pela improcedência da excepção peremptória suscitada.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e em consequência absolveu a Ré do pedido.
Inconformado com a decisão veio o A. interpor tempestivamente recurso de apelação tendo para tal, formulado nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: "O direito ao arrendamento do prédio dos autos transmitiu-se do originário arrendatário José..... para Aurília....., sua mulher.
Tendo esta falecido em 15/01/75 sucedendo-lhe no respectivo direito a sua filha Maria José......
Com o falecimento desta ocorrido em 20/03/82 caducou o contrato de arrendamento .
Não constitui reconhecimento como inquilina da Ré o facto do Autor, senhorio, continuar a emitir recibos em nome do inquilino originário sabendo que o mesmo falecera, porque desconhecia o nome da pessoa que seria a legítima titular do direito ao arrendamento.
Tendo o Autor sucedido na titularidade da raiz do prédio de 1975 e consolidado o direito à propriedade plena em 1998, só a partir dessa data é que o seu comportamento releva para produção de efeitos jurídicos no relacionamento com os inquilinos.
Tendo a Ré só em 1997 enviado carta à empresa A..... (encarregada de receber as rendas) com cópia da escritura de habilitação de herdeiros; E, tendo a dita empresa remetido cópia de habilitação de herdeiros ao A. em 14 de Novembro de 1997, só com o recebimento da cópia da habilitação é que o A. teve conhecimento das pessoas que foram sucedendo no respectivo direito ao arrendamento e igualmente que o mesmo caducara.
Pelo que o simples recebimento das rendas que, aliás não era feito directamente mas pelo intermédio do Banco, não determina que o A. reconhecesse a Ré como inquilina.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e declarado caducado o direito ao arrendamento sendo as normas jurídicas violadas os artigos 9º nº 1 e 2; 394º nº1 do C. Civil; 668º nº1 d) do CPC e 112º nº 1, 2 e 3 do RAU.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir: THEMA DECIDENDUM É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.
A questão que constitui objecto do presente recurso traduz-se em determinar se caducou o arrendamento em causa ou, se pelo...
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