Acórdão nº 0021543 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2001 (caso None)

Data26 Junho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de..... a Companhia de Seguros....., S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando o pagamento da quantia de Esc. 2 122 100$00, acrescida dos respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que em 14.02.96, ocorreu um acidente de viação em que intervieram um veículo motorizado, cuja identificação não foi possível obter, por o respectivo condutor se ter posto em fuga, e o funcionário da segurada da A. António....., o qual imputa à conduta negligente do condutor do veículo motorizado, alegando, também, os danos patrimoniais que em consequência desse acidente sofreu o Sr. António e que foram pagos pela A. ao sinistrado.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito da A. a qualquer indemnização, e por impugnação, a versão do embate alegada pela A. bem como os danos.

Respondeu a autora, Companhia de Seguros....., S.A., alegando que o prazo da prescrição só começa a correr depois de efectuado o pagamento, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção invocada considerando-se improcedente a invocada excepção de prescrição, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória de que não houve reclamação tendo sido interposto tempestivamente recurso do aludido despacho saneador pelo Fundo Garantia Automóvel o qual, havendo sido inicialmente admitido como de agravo, veio por despacho de fls. 114 a ser rectificado e admitido como de apelação a subir a final e com efeito devolutivo.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, e foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reparo.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenado o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. Companhia de Seguros....., S.A. a quantia de 2 119 860$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs o R. Fundo de Garantia Automóvel, recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma: .................................................................................................................................................

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Pela recorrida não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

THEMA DECIDENDUM É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.

As questões que constituem objecto do presente recurso são as seguintes: Se a Autora, Companhia de Seguros....., S.A., exerce aqui um direito de regresso ou se exerce um direito que lhe foi transmitido por sub-rogação.

Qual o prazo de prescrição para o exercício do respectivo direito.

DOS FACTOS E O DIREITO Factos assentes: 1- "Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº---, a sociedade "Construções......, Ldª" transferiu para a A. a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço - al. A) dos factos assentes; 2- Cerca das 7h 30m do dia 14 de Fevereiro de 1996, António..... foi atropelado por um veículo motorizado, que circulava sem iluminação no sentido Barcelos/Vila Nova de Famalicão, quando procedia à...

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