Acórdão nº 0021686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução06 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., Maria C............, residente na Rua da........., n.º ..., freguesia de ............, ................ instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, para efectivação de despejo, contra Maria A............., residente à Rua............., n.º....., ..., pedindo seja declarada a resolução do contrato de arrendamento de que a R. é titular e seja ordenado o subsequente despejo da R., ou de quem ocupe o arrendado, condenando-se a mesma R. no pagamento à A. da renda em dívida, além das que entretanto se vencerem, acrescidas de juros a 7%, contados dos vencimentos respectivos e até pagamento.

Para tanto alega, fundamentalmente, que, ocupando a R., a título de arrendatária, duas habitações, tendo a A. como senhoria, em 24.05.99 comunicou-lhe a A. que deveria passar, a partir de Setembro de 1999, inclusive, a pagar a renda pelo montante da renda condicionada, de 30.928$00, por se verificar o condicionalismo do art. 81º-A-1 do RAU., não tendo a R. pago nem depositado a renda vencida em 1.09.1999.

Contestou a R a acção, alegando, em substância, que respondeu à carta da A. a comunicar-lhe que não aceitava a renda condicionada, uma vez que não ocupava duas habitações mas uma só; que depositou a renda alegada em falta pelo valor habitual, tendo, porém, a A. devolvido o respectivo montante, por cheque, que a R. não levantou, tendo por isso esta procedido ao depósito liberatório.

Conclui pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.

A A. respondeu, sendo a resposta, face à reacção da R. à sua apresentação, julgada indevida, mas mantida, todavia, nos autos, em virtude de nessa resposta a A. admitir certos factos alegados pela R. na contestação.

Saneado o processo, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade do processo, foram, a fls. 38 a 40, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória com a formulação de dois quesitos, não tendo havido qualquer reclamação.

À R. fora, entretanto, concedido o benefício de Apoio judiciário que requerera, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento das custas.

Na audiência do julgamento, o douto julgador, aditou à base instrutória mais um quesito, considerando provado, por assim o terem admitido as duas partes, os quesitos que precedentemente haviam sido formulados.

Concluído o julgamento, o quesito único que havia sido supervenientemente formulado, recebeu resposta positiva (fls. 69) Foi, depois, proferida a sentença, de fls. 74 a 80, que, na procedência da acção, declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo ao segundo andar do prédio, condenando a R. a entregá-lo livre e devoluto e a pagar à A. as rendas vencidas e não pagas desde Setembro de 1999, inclusive, no montante de 30.928$00, cada uma, bem como as rendas vencidas na pendência da acção e as que se vencerem até à efectiva entrega do arrendado, acrescidas de juros de mora, à taxa de 7%/ano, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, interpôs a R. recurso dessa decisão, recebido como de apelação, com efeito suspensivo.

Apresentando, oportunamente, a sua alegação, remata-a com as seguintes conclusões: A) - A Autora, ora recorrida, é proprietária de dois andares - identificados nos autos - e dos quais a recorrente é arrendatária; B) - Ao abrigo do artigo 8 1º-A do RAU, comunicou à Ré que em relação a um deles - e que identifica - iria proceder à actualização da renda (condicionada); C) - Em resposta a Ré, ora recorrente, por carta registada de 4/6/99, comunicou à Autora que era arrendatária não de duas mas de uma residência, não aceitando o constante da comunicação da Autora, designadamente no que respeita à satisfação das necessidades imediatas do agregado familiar, esclarecendo que continuará a liquidar...

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