Acórdão nº 0021818 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Fernando....., já melhor identificado nos autos intentou contra Manuel..... e mulher Geraldina......, acção declarativa com processo ordinário pedindo que fosse declarado: 1. 1.1 "Que entre o Autor e o réu se celebrou o contrato de empreitada a que se reportam a falada sentença e o aludido acórdão" - decisão proferida nos autos de acção ordinária que pendeu seus termos na mesma comarca de..... com o n.º../.. e cuja cópia juntou, na qual, julgada parcialmente provada e procedente, além do mais, se reconheceu a validade dum contrato de empreitada celebrado entre o ora aqui A. e RR.

1.2. Que os RR. desistiram desse contrato de empreitada mas não indemnizaram o A., quer do que ainda lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, quer do proveito que poderia tirar da obra; 2. e a condenarem-se os RR. a : 2.1. reconhecerem o aludido em 1.1. e 1.2.; 2.2. a pagarem ao autor, no caso da revogação do dito acórdão e manutenção da referida sentença: - a importância de 3 364 305$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano desde 20/7/1990 até efectivo pagamento referente ao que lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, bem como IVA à taxa de 17% sobre essa quantia de 3 364 395$00; - a quantia de 911 090$00 representativa do proveito que o A. tiraria da obra em causa, acrescida de juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento, assim como o IVA à taxa de 17% sobre a dita importância de 911 090$00; ou, 2.3. no caso de se manter o sobredito acórdão, a pagarem ao A. a quantia de 4 275 395$00 relativamente ao que ainda lhe devem dos seus gastos e trabalho e 91 090$00 como proveito que tiraria da obra em questão, importância essa de 4.275.395$00, acrescida de juros à taxa legal de 15%, ao ano desde a citação até efectivo pagamento, bem como o IV A à taxa de 17% sobre a predita importância de 4 275 395$00." Alega ainda em síntese que o Tribunal desta Relação revogou tal decisão e manteve como válido o respectivo contrato de empreitada.

Contudo, o A. interpôs recurso para o STJ, o qual ainda não se encontrava decidido, mas, no caso de vir a ser revogada a decisão da Relação, os RR. teriam de pagar ao A. a quantia de 3 364 305$00, mas, para a hipótese de confirmar o decidido na Relação, os RR. teriam de pagar ao A. a quantia de 5 775 395$00, que equivale ao integral pagamento do contrato de empreitada, no montante de 8 900 000$00, a que acresce o IVA, no montante de 1 513 000$00, tendo os RR. pago a quantia de 3 124 609$00.

Alega que os RR. desistiram da empreitada.

Citados, os RR. vieram alegar que, entretanto, fora proferido o Acórdão do STJ já aludido, que confirmou o decidido neste Tribunal, mantendo-se apenas a validade do contrato de empreitada e que não desistiram da mesma, referindo que o A. é tornou impossível a manutenção do contrato de empreitada, dado não efectuar a obra nos termos acordados e ao recusar-se a acabá-la.

Que o A. suspendeu a respectiva obra, estando esta parada sete anos, tendo recebido dos RR. os pagamentos acordados e não existindo justificação para a suspensão da mesma e que esse lapso de tempo tomou inviável a sua finalização nos termos acordados levando mesmo à deterioração daquilo que já havia sido construído.

Assim, o Autor resolveu o contrato ao abandonar a obra, não podendo invocar, pois, o facto de os RR. nessa fase do abandono, ainda não lhe terem pago a totalidade do que havia gasto, dado que nos termos do contrato os pagamentos seriam efectuados por acordo das partes.

Alega ainda que para finalizar a obra o A. gastaria mais de 5 000 000$00 a preços da época.

Juntou um documento a decisão do STJ relativa ao processo n.º 95/90, que confirmou a decisão proferida no Tribunal da Relação.

Terminam pela improcedência da acção e pela absolvição dos RR.

Respondeu o A., alegando que os RR. nunca lhe fixaram um prazo para finalizar a obra e que estes desistiram do contrato, uma vez que não esperaram pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 95/90, para depois virem dizer se o A. estaria ou não disposto a continuar a obra, pelo que este não se encontra em mora, uma vez que não foi fixado o prazo suplementar.

Que o A. não resolveu o contrato nem incorreu em incumprimento definitivo das suas obrigações.

Terminam pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador no qual foi a acção julgada parcialmente improcedente e se absolveram os RR. dos pedidos formulados em 1.1. e 2.2.1 (primeira parte), e 2.2 entendendo-se que esses pedidos eram repetição dos já formulados na acção ordinária n° 95/90, procedendo quanto a eles a excepção peremptória de caso julgado quanto aos pedidos 1,1.1 2,2.1 e tendo sido julgado na mesma acção inviável o pressuposto que fundava o pedido 2.2 (o Acórdão do Tribunal desta Relação foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça).

Não se havendo conformado com tal decisão, dela interpuseram recurso, atempadamente, os RR., o qual foi qualificado como de apelação subindo a final nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduziram a seguinte matéria conclusiva: I - Não ocorre a excepção peremptória de caso julgado com base na qual se absolveu os RR. dos pedidos formulados em "1.1" e "2.2.1 (1ª parte)", da petição inicial, pedidos estes, também conexionados com os mencionados em "2.3" e "2.4", do mesmo articulado.

II - com efeito, tanto a sentença como os acórdãos a que se faz apelo na decisão recorrida, deixaram em vigor o contrato de empreitada aludido no pedido deduzido em " 1.1" da petição inicial e a que se reporta o formulado em "2.2.1 (1ª parte)", também da petição inicial, os quais, por isso, têm de considerar-se assentes e, como tal, a acção, nessa parte, tem de necessariamente de proceder e não de improceder; III - os fundamentos da decisão recorrida estão por conseguinte, em oposição com essa decisão, a qual, por isso é nula; IV - mostra-se violado o disposto nos artºs.

668º. 1.c); 497º, 498º, 673º, 496º a) e 493º 1.3. todos do Cód. Proc. Civil." Terminaram pedindo a revogação da decisão aludida na parte impugnada julgando-se procedentes e provados os pedidos...

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