Acórdão nº 0021818 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Fernando....., já melhor identificado nos autos intentou contra Manuel..... e mulher Geraldina......, acção declarativa com processo ordinário pedindo que fosse declarado: 1. 1.1 "Que entre o Autor e o réu se celebrou o contrato de empreitada a que se reportam a falada sentença e o aludido acórdão" - decisão proferida nos autos de acção ordinária que pendeu seus termos na mesma comarca de..... com o n.º../.. e cuja cópia juntou, na qual, julgada parcialmente provada e procedente, além do mais, se reconheceu a validade dum contrato de empreitada celebrado entre o ora aqui A. e RR.
1.2. Que os RR. desistiram desse contrato de empreitada mas não indemnizaram o A., quer do que ainda lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, quer do proveito que poderia tirar da obra; 2. e a condenarem-se os RR. a : 2.1. reconhecerem o aludido em 1.1. e 1.2.; 2.2. a pagarem ao autor, no caso da revogação do dito acórdão e manutenção da referida sentença: - a importância de 3 364 305$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano desde 20/7/1990 até efectivo pagamento referente ao que lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, bem como IVA à taxa de 17% sobre essa quantia de 3 364 395$00; - a quantia de 911 090$00 representativa do proveito que o A. tiraria da obra em causa, acrescida de juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento, assim como o IVA à taxa de 17% sobre a dita importância de 911 090$00; ou, 2.3. no caso de se manter o sobredito acórdão, a pagarem ao A. a quantia de 4 275 395$00 relativamente ao que ainda lhe devem dos seus gastos e trabalho e 91 090$00 como proveito que tiraria da obra em questão, importância essa de 4.275.395$00, acrescida de juros à taxa legal de 15%, ao ano desde a citação até efectivo pagamento, bem como o IV A à taxa de 17% sobre a predita importância de 4 275 395$00." Alega ainda em síntese que o Tribunal desta Relação revogou tal decisão e manteve como válido o respectivo contrato de empreitada.
Contudo, o A. interpôs recurso para o STJ, o qual ainda não se encontrava decidido, mas, no caso de vir a ser revogada a decisão da Relação, os RR. teriam de pagar ao A. a quantia de 3 364 305$00, mas, para a hipótese de confirmar o decidido na Relação, os RR. teriam de pagar ao A. a quantia de 5 775 395$00, que equivale ao integral pagamento do contrato de empreitada, no montante de 8 900 000$00, a que acresce o IVA, no montante de 1 513 000$00, tendo os RR. pago a quantia de 3 124 609$00.
Alega que os RR. desistiram da empreitada.
Citados, os RR. vieram alegar que, entretanto, fora proferido o Acórdão do STJ já aludido, que confirmou o decidido neste Tribunal, mantendo-se apenas a validade do contrato de empreitada e que não desistiram da mesma, referindo que o A. é tornou impossível a manutenção do contrato de empreitada, dado não efectuar a obra nos termos acordados e ao recusar-se a acabá-la.
Que o A. suspendeu a respectiva obra, estando esta parada sete anos, tendo recebido dos RR. os pagamentos acordados e não existindo justificação para a suspensão da mesma e que esse lapso de tempo tomou inviável a sua finalização nos termos acordados levando mesmo à deterioração daquilo que já havia sido construído.
Assim, o Autor resolveu o contrato ao abandonar a obra, não podendo invocar, pois, o facto de os RR. nessa fase do abandono, ainda não lhe terem pago a totalidade do que havia gasto, dado que nos termos do contrato os pagamentos seriam efectuados por acordo das partes.
Alega ainda que para finalizar a obra o A. gastaria mais de 5 000 000$00 a preços da época.
Juntou um documento a decisão do STJ relativa ao processo n.º 95/90, que confirmou a decisão proferida no Tribunal da Relação.
Terminam pela improcedência da acção e pela absolvição dos RR.
Respondeu o A., alegando que os RR. nunca lhe fixaram um prazo para finalizar a obra e que estes desistiram do contrato, uma vez que não esperaram pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 95/90, para depois virem dizer se o A. estaria ou não disposto a continuar a obra, pelo que este não se encontra em mora, uma vez que não foi fixado o prazo suplementar.
Que o A. não resolveu o contrato nem incorreu em incumprimento definitivo das suas obrigações.
Terminam pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador no qual foi a acção julgada parcialmente improcedente e se absolveram os RR. dos pedidos formulados em 1.1. e 2.2.1 (primeira parte), e 2.2 entendendo-se que esses pedidos eram repetição dos já formulados na acção ordinária n° 95/90, procedendo quanto a eles a excepção peremptória de caso julgado quanto aos pedidos 1,1.1 2,2.1 e tendo sido julgado na mesma acção inviável o pressuposto que fundava o pedido 2.2 (o Acórdão do Tribunal desta Relação foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça).
Não se havendo conformado com tal decisão, dela interpuseram recurso, atempadamente, os RR., o qual foi qualificado como de apelação subindo a final nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduziram a seguinte matéria conclusiva: I - Não ocorre a excepção peremptória de caso julgado com base na qual se absolveu os RR. dos pedidos formulados em "1.1" e "2.2.1 (1ª parte)", da petição inicial, pedidos estes, também conexionados com os mencionados em "2.3" e "2.4", do mesmo articulado.
II - com efeito, tanto a sentença como os acórdãos a que se faz apelo na decisão recorrida, deixaram em vigor o contrato de empreitada aludido no pedido deduzido em " 1.1" da petição inicial e a que se reporta o formulado em "2.2.1 (1ª parte)", também da petição inicial, os quais, por isso, têm de considerar-se assentes e, como tal, a acção, nessa parte, tem de necessariamente de proceder e não de improceder; III - os fundamentos da decisão recorrida estão por conseguinte, em oposição com essa decisão, a qual, por isso é nula; IV - mostra-se violado o disposto nos artºs.
668º. 1.c); 497º, 498º, 673º, 496º a) e 493º 1.3. todos do Cód. Proc. Civil." Terminaram pedindo a revogação da decisão aludida na parte impugnada julgando-se procedentes e provados os pedidos...
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