Acórdão nº 0031158 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2000 (caso None)

Data11 Dezembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Américo... intentou acção de simples apreciação contra ...--Companhia de Seguros na qual pede que esta seja condenada a reconhecer que o crédito do A. ascende, quanto à apólice 3.176.049J, a quantia de 58.320.000$00, a que acrescem juros capitalizados anualmente de 64.411.147$00 e os que se vencerem até integral pagamento.

Deve ainda ser reconhecido que a Ré está constituída no dever de indemnizar, a título de lucros cessantes, à razão que da apólice 3500381 consta, com juros, desde 01.08.92 e até que se mostre satisfeita a indemnização decorrente do sinistro e incêndio.

A acção tem como fundamento um incêndio que, em 02.07.92, deflagrou no seu prédio identificado no art. 1° da petição.

Na contestação a Ré ...-Companhia de Seguros,SA defende-se por excepção, arguindo a incompetência territorial do Tribunal do Porto para dirimir o presente litígio.

Sustenta a Ré resultar das condições gerais da apólice donde o Autor pretende imputar-lhe responsabilidade que «O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice.».

A apólice donde o Autor faz emergir o seu pretenso direito foram emitidas em Lisboa. Por outro lado dispõe o art. 74° n°1 do C.P.Civil que a acção será proposta à escolha do credor, mas ou "no Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida" ou "no Tribunal do domicilio do Réu".

Deste modo, conclui a Ré, quer ao abrigo das condições gerais da apólice, quer do disposto da lei, o Tribunal competente para apreciar a matéria de facto vinculativa ou não para a Ré, será sempre o Tribunal de Lisboa.

O Autor no seu articulado de resposta alega que a proposta de seguro foi apresentada e negociada na dependência da Ré sita na cidade do Porto, pelo que, dever-se-á entender que foi nesta cidade do Porto que se celebrou o contrato de seguro, sendo, pelo exposto, o tribunal territorialmente competente o da comarca do Porto.

De qualquer das forma a Ré foi por diversa vezes notificada para apresentar em Tribunal cópia das apólices do seguro em apreço, e jamais cumpriu, o que equivale por dizer que sempre a mesma seria responsável por eventuais custas do incidente a que só ela teria dado causa, face à recusa em colaborar com a administração da justiça.

Notificada a Ré para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as apólices em apreço nos autos, veio juntar documentos referenciados como 2ª via da apólice n°...

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