Acórdão nº 0031207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBIUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Manuel ............. e mulher Maria Celeste .................... instauraram acção Sumária contra Sofia ....... pedindo a sua condenação a ver declarada e a reconhecer a propriedade sobre o prédio que identificam, a demolir a parede-norte da parede que erigiram a sul da sua casa e a repor o beiral e caleira na situação anteriormente encontrada.

Alegam, em resumo, que são donos do imóvel, casa e quintal, que identificam e que adquiriram por escritura de 10/4/79 a Joaquim ......... e mulher, invocando depois factos para a aquisição por usucapião.

Do lado sul do seu prédio o terreno onde foi implantada a casa possuía uma sapata em pedra morro que em parte servia de alicerce à respectiva parede.

O prédio dos autores tinha duas janelas na parede sul que dão directamente para o prédio da ré e que distam pelo menos 1 ,5M da parede construída pela ré.

Os AA são, além do mais, donos de uma servidão de estilicídio já que o seu beiral gotejava e possuía uma caldeira que se estendia cerca de 60cm para fora da sua parede, beiral e caldeira.

A ré, proprietária de um terreno contíguo ao dos AA, procedeu a obras de ampliação do seu imóvel não respeitando a estrema do seu terreno e cortando uma parte daquele morro, fazendo subir a sua parede em terreno pertença dos AA.

Contestou a ré aceitando a propriedade dos autores sobre o imóvel tal como está descrito mas não aceitando os limites por eles indicados, alegando factos destinados a provar que foram os AA que com as inovações introduzidas na sua casa invadiram o seu terreno.

Deduzem reconvenção pedindo que os AA sejam condenados a reconhecer a propriedade do seu terreno e a fecharem as janelas que abriram na parede sul do seu prédio bem como a destruírem a beirada e a retirarem a caleira da parte sul da beirada nascente que se encontra a ocupar parte do seu prédio.

Responderam os AA mantendo a sua posição inicial.

Prosseguiram os autos com o saneador, especificação e questionário e depois o para julgamento após o que veio a ser proferida a sentença final recorrida na qual foi julgada a acção procedente e a reconvenção apenas na medida do reconhecimento da propriedade e no demais improcedente.

Inconformada interpôs recurso de APELAÇÃO a Ré que apresentou as suas alegações, concluindo nos aspectos que resumimos, e que se podem como que dividir em duas ordens de questões: 1ª-- no que essencialmente se refere à parte da decisão recorrida que determinou a procedência da acção do AA invoca obscuridades, incorrecções e contradições da matéria de facto, mas tudo com o escopo fundamental de que a propriedade dos autores não tem o limite que ele pretende, impondo-se a improcedência da acção; 2ª--quanto à improcedência do seu pedido reconvencional nada alega ou conclui em concreto para além do pedido de que os factos apurados justificam a sua procedência.

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