Acórdão nº 0031399 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2000 (caso None)

Data14 Dezembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, Maria da Luz........., propôs acção com processo sumário contra Miguel.............., pedindo que se declare que a A, é dona e legítima proprietária do prédio id. na p.i. e que o R. seja condenado a reconhecer esses direito e a restituir-lhe tal prédio, livre de pessoas e coisas, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de esc. 100.000$00, desde a citação até efectiva restituição.

Para tanto, alega que: Por escritura pública, de 12-3-97, o Banco......., S.A. vendeu-lhe o aludido prédio.

Alega os factos que integram a posse que conduz à aquisição derivada e originária da propriedade do imóvel.

O B.........., em 1952, cedeu a Miguel Augusto Pereira o gozo do prédio para sua habitação, pelo prazo de um ano, mediante a renda anual de 14.400$00; o Miguel........ faleceu em 1986 e o arrendamento transmitíu-se, pela sua morte, ao cônjuge, Femanda........... que ali viveu até à data do seu falecimento, em 13 de Janeiro de 1997.

O R., neto da Femanda.........., apesar de ter a sua residência em casa dos pais, em ........, Porto, ocupa o prédio em questão o que causa à A. um prejuízo de 100.000$00 mensais.

O R. apresentou contestação, alegando que, à data do falecimento da sua avó, vivia com a mesma há cerca de três anos e que, por carta registada com a/r, nos 180 dias posteriores ao falecimento da sua avó, comunicou tal óbito, enviando certidão do mesmo e de nascimento do R.

A A. apresentou resposta à contestação para impugnar os factos que constituem matéria de defesa por excepção, mantendo o que articula na p.i..

Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos provados e elaborada a "Base Instrutória" com a indicação dos factos a provar .

Após a audiência de discussão e julgamento, foram fixados os factos tidos por provados e não provados, seguindo-se a prolação da sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e se declarou que a A. é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito no ponto 1 da matéria de facto provada; se condenou o R. a reconhecer esse direito, absolvendo-o dos demais pedidos contra si deduzidos.

Inconformada com esta sentença. dela a A. interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1- De entre a diversa factualidade trazida aos autos e dada como assente, resulta que o R., ora recorrido, é estudante e solteiro e dispõe de residência em casa de seus pais, sita à Rua............, n° ..., da Freguesia de......., desta cidade do Porto; 2- Casa essa que tem três quartos, um destinado aos pais do recorrido, outro destinado à sua irmã e o último partilhado pelo Réu e seu irmão, utilizando o R.

e seus irmãos os respectivos quartos para estudar; 3- Donde, ser na Freguesia...... que o Réu se encontra recenseado; 4- E ser a morada de seus pais aquela que o Réu indicou como sendo a sua, junto da faculdade onde estuda; 5- A pari, é nessa mesma residência que o recorrido, confessadamente, entrega a sua roupa para lavar e pontualmente almoça e janta; Posto isto, 6- Cotejada a factualidade supra, com toda a demais que igualmente resulta assente, fácil é concluir que o recorrido tinha à data da morte de sua avó, e para além do prédio dos autos, outra-residência obstativa da transmissão que reclama; 7- Com efeito, estatui o artº 86° do R.A.U. que a transmissão não se verifica quando o beneficiário tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e seus limitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, à data da morte do primitivo arrendatário; 8- Trata-se, pois, de norma exceptiva que repõe a regra geral da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, sempre que o beneficiário tenha, para além da residência no locado, uma outra residência na comarca respectiva.

9- E cuja ratio no interesse social de se proceder à libertação de uma habitação até então ocupada pelo falecido, mas que é desnecessária ao "transmitente", face à existência de uma outra habitação disponível.

10- Ao que acresce que, o termo residência é utilizado no predito preceito como casa que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.

11- Ora, revertendo para o caso sub-judice, apodíctico se mostra que o recorrido possui outra residência na cidade do Porto, para além da casa dos autos, ao caso, a indicada casa de seus pais; 12- Casa essa que o recorrido não abandonou, nem tão pouco alegou ter abandonado; 13- De igual forma tão pouco alegou o recorrido que aquela casa não satisfizesses as suas necessidades habitacionais imediatas; 14- Assim como não alegou qualquer evento futuro que operasse modificação profunda no seu modo de vida, no seu estado, na sua condição ou no exercício da sua actividade, de tal modo que criasse para ele a necessidade da casa dos autos; 15- Tudo quanto o recorrido se permitiu foi a...

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