Acórdão nº 0031682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução22 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Abílio..... e mulher Maria....., residentes em....., São João da Madeira, vieram intentar acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra o Município de São João da Madeira, pedindo a condenação deste no reconhecimento de que os Autores são os legítimos donos do prédio que identificam no art. 1.º da petição inicial; a entregar aos mesmos esse seu prédio devidamente murado como estava antes de ser ocupado parcialmente pelo Réu; assim como no pagamento de uma indemnização de 100.000$00 pelo impedimento de semear, cultivar e colher no quintal desse prédio; bem ainda no pagamento de igual montante por cada ano em que dure tal impedimento; e, por último, no pagamento da quantia de 1.000$00 por cada dia de atraso na entrega da parte desse prédio ocupado pelo Réu.

Para o efeito, alegaram que são os legítimos donos do aludido prédio sobre o qual, na sequência de declaração de utilidade pública urgente, publicada no DR de 29.10.96, incidiu expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 159 m, integrada no quintal que fazia parte desse mesmo prédio, tendo o Réu tomado posse dessa parcela de terreno e ainda mais 191 m de área de quintal, em 31.1.97, quando havia já caducado a autorização para a investidura da posse administrativa dessa parcela, nos termos do art. 17, n.º 3, do CE/91, donde resultava a ilegalidade da mencionada ocupação.

O Réu, citado para os termos da acção, deduziu contestação, tendo, no essencial, negado a ocupação para além da área que estava englobada na expropriação e que resultava daquela declaração de utilidade pública, sendo que a investidura da posse derivava do carácter de urgência atribuído áquela expropriação, a tudo acrescendo que essa tomada de posse e consequente ocupação estava plenamente legitimada, por jamais os Autores haverem invocado junto do Réu ou em juízo a declaração da caducidade dessa autorização para a posse administrativa.

Os Autores apresentaram ainda resposta em que, mantendo a argumentação utilizada na petição inicial, defendem que a caducidade dessa autorização de posse administrativa pode ser invocada na presente acção, por forma a legitimar os pedidos inicialmente formulados.

No tribunal "a quo" veio a ser proferido despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, não tendo estas últimas sofrido qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento, proferiu-se decisão quanto à matéria de facto, após o que sentenciou-se a causa, tendo a mesma sido julgado parcialmente procedente, assim se declarando a caducidade da posse administrativa em que se encontrava investido o Réu, nessa medida se condenando este último a reconhecer os Autores como os legítimos donos do mencionado prédio, a entregá-lo devidamente murado, com um muro de 22 m de comprimento, por 1 m de altura, feito em tijolo e cimento existente na frente desse prédio, bem ainda no pagamento da quantia de 70.000$00 por cada ano que dure a mencionada ocupação da dita parcela de terreno e desde 1997.

Do assim decidido interpôs recurso de apelação o Réu, tendo concluído as suas alegações, após convite que lhe foi feito, da forma que segue: - O M.º Juiz "a quo" declara a excepção de caducidade da tomada de posse administrativa, como pressuposto "de jure" para a procedência do pedido; - Sendo que o pedido se consubstancia numa acção de reivindicação de propriedade em que se pede a condenação da Ré-apelante na entrega duma parcela do prédio dos Autores-apelados, objecto duma relação expropriativa, por força do acto administrativo de declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a consequente tomada de posse administrativa; - Desde logo, os Autores-apelados, usaram uma forma processual inadequada para fazerem valer a sua pretensão, uma vez que constitui causa de pedir toda a factualidade inerente à relação expropriativa que emergiu com a declaração de utilidade pública; - Tanto mais que, por força dessa mesma relação expropriativa e posterior tomada de posse administrativa e execução da obra pública, a aqui Ré-apelante, enquanto entidade expropriante, integrou a parcela ora reivindicada numa via estruturante da cidade, passando a constituir bem dominal; - E dada a incomerciabilidade entre bens dos domínios público e privado, só por acto público de desafectação daquele domínio, que não por simples declaração de caducidade, poderia esse mesmo bem se transferir para a esfera jurídica dos Autores-apelados; - O Tribunal comum, porque a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública ou posse administrativa constitui mero acto declarativo que não uma averiguação da sua legalidade, não está obrigado a dirimir uma relação jurídica indemnizatória dela emergente, quando essa mesma declaração...

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