Acórdão nº 0031682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2001
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
Abílio..... e mulher Maria....., residentes em....., São João da Madeira, vieram intentar acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra o Município de São João da Madeira, pedindo a condenação deste no reconhecimento de que os Autores são os legítimos donos do prédio que identificam no art. 1.º da petição inicial; a entregar aos mesmos esse seu prédio devidamente murado como estava antes de ser ocupado parcialmente pelo Réu; assim como no pagamento de uma indemnização de 100.000$00 pelo impedimento de semear, cultivar e colher no quintal desse prédio; bem ainda no pagamento de igual montante por cada ano em que dure tal impedimento; e, por último, no pagamento da quantia de 1.000$00 por cada dia de atraso na entrega da parte desse prédio ocupado pelo Réu.
Para o efeito, alegaram que são os legítimos donos do aludido prédio sobre o qual, na sequência de declaração de utilidade pública urgente, publicada no DR de 29.10.96, incidiu expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 159 m, integrada no quintal que fazia parte desse mesmo prédio, tendo o Réu tomado posse dessa parcela de terreno e ainda mais 191 m de área de quintal, em 31.1.97, quando havia já caducado a autorização para a investidura da posse administrativa dessa parcela, nos termos do art. 17, n.º 3, do CE/91, donde resultava a ilegalidade da mencionada ocupação.
O Réu, citado para os termos da acção, deduziu contestação, tendo, no essencial, negado a ocupação para além da área que estava englobada na expropriação e que resultava daquela declaração de utilidade pública, sendo que a investidura da posse derivava do carácter de urgência atribuído áquela expropriação, a tudo acrescendo que essa tomada de posse e consequente ocupação estava plenamente legitimada, por jamais os Autores haverem invocado junto do Réu ou em juízo a declaração da caducidade dessa autorização para a posse administrativa.
Os Autores apresentaram ainda resposta em que, mantendo a argumentação utilizada na petição inicial, defendem que a caducidade dessa autorização de posse administrativa pode ser invocada na presente acção, por forma a legitimar os pedidos inicialmente formulados.
No tribunal "a quo" veio a ser proferido despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, não tendo estas últimas sofrido qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de julgamento, proferiu-se decisão quanto à matéria de facto, após o que sentenciou-se a causa, tendo a mesma sido julgado parcialmente procedente, assim se declarando a caducidade da posse administrativa em que se encontrava investido o Réu, nessa medida se condenando este último a reconhecer os Autores como os legítimos donos do mencionado prédio, a entregá-lo devidamente murado, com um muro de 22 m de comprimento, por 1 m de altura, feito em tijolo e cimento existente na frente desse prédio, bem ainda no pagamento da quantia de 70.000$00 por cada ano que dure a mencionada ocupação da dita parcela de terreno e desde 1997.
Do assim decidido interpôs recurso de apelação o Réu, tendo concluído as suas alegações, após convite que lhe foi feito, da forma que segue: - O M.º Juiz "a quo" declara a excepção de caducidade da tomada de posse administrativa, como pressuposto "de jure" para a procedência do pedido; - Sendo que o pedido se consubstancia numa acção de reivindicação de propriedade em que se pede a condenação da Ré-apelante na entrega duma parcela do prédio dos Autores-apelados, objecto duma relação expropriativa, por força do acto administrativo de declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a consequente tomada de posse administrativa; - Desde logo, os Autores-apelados, usaram uma forma processual inadequada para fazerem valer a sua pretensão, uma vez que constitui causa de pedir toda a factualidade inerente à relação expropriativa que emergiu com a declaração de utilidade pública; - Tanto mais que, por força dessa mesma relação expropriativa e posterior tomada de posse administrativa e execução da obra pública, a aqui Ré-apelante, enquanto entidade expropriante, integrou a parcela ora reivindicada numa via estruturante da cidade, passando a constituir bem dominal; - E dada a incomerciabilidade entre bens dos domínios público e privado, só por acto público de desafectação daquele domínio, que não por simples declaração de caducidade, poderia esse mesmo bem se transferir para a esfera jurídica dos Autores-apelados; - O Tribunal comum, porque a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública ou posse administrativa constitui mero acto declarativo que não uma averiguação da sua legalidade, não está obrigado a dirimir uma relação jurídica indemnizatória dela emergente, quando essa mesma declaração...
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