Acórdão nº 0031707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Hermínio ..........., residente na Rua .........., Porto, veio instaurar execução, sob a forma sumária, contra "C.........., S. A.", com sede em .........., tendo, para o efeito, aduzido que é presentemente credor da executada pelo montante global de 180.690.426$00, conforme se encontra reconhecido no respectivo processo de recuperação da empresa e da protecção de credores, requerido pela executada, ao abrigo do DL n.º 177/86, então em vigor, processo esse em que foi aprovada a medida de gestão controlada, homologada judicialmente, compreendendo-se, entre o mais, no âmbito dessa medida, o pagamento ao exequente do seu crédito nos termos que descrimina no art. 5.º da petição executiva; acrescenta que a sentença que homologou aquela medida de recuperação da empresa constitui título executivo e daí a instauração da presente execução, posto que até ao presente não lhe foi paga qualquer quantia pela executada nos termos que haviam sido fixados na deliberação tomada pela Assembleia de Credores que aprovou a mencionada medida de gestão controlada.

No tribunal "a quo" foi proferido despacho inicial a indeferir liminarmente o pedido executivo, para tanto se invocando que o exequente não dispunha de título executivo bastante, já que a sentença homologatória da deliberação tomada em Assembleia de Credores não condenou a executada em qualquer pagamento, apenas tendo reconhecido a existência de créditos e a validade objectiva e subjectiva dessa deliberação.

Do assim decidido, interpôs recurso de agravo o exequente, concluindo as suas alegações da seguinte forma: - O tribunal "a quo" baseou a sua decisão na questão de saber se a sentença que homologou em Assembleia de Credores a medida de recuperação da empresa que, no caso, foi a medida de gestão controlada, é ou não título executivo e se o é após a declaração de cessação da medida; - Com efeito, o art.95, n.º 2 do C.P.E.R.E.F., ao contrário do que é dado a entender no despacho de que se recorre a fls.9, não impede a execução de créditos reconhecidos na Assembleia de Credores; - A cessação da medida de recuperação não impede que os credores que viram os seus créditos reconhecidos possam agir judicialmente no sentido de ser deles ressarcidos; - A análise do art.115, n.ºs 1 e 2, do C.P.E.R.E.F., norma aplicável ao caso em apreço, legisla nesse sentido, pois mantém válidas as providências adoptadas na Assembleia de Credores - n.º 3 do referido art., bem como permite aos credores insatisfeitos exercer os seus direitos - n.º 1; - Assim, é de concluir que, tendo em conta os direitos em que, após a deliberação da Assembleia, ficaram constituídos, os credores podem livremente agir contra a empresa, não estando com isso a renascer direitos dos credores anteriores à decisão da Assembleia e por ela modificados; - Em reforço da ideia exposta está o art. 94 do diploma em causa, por remissão do art. 102, que atribui força executiva à deliberação da assembleia de credores, depois de homologada.

- Salvo melhor...

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