Acórdão nº 0031745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Serafim ........., casado com Rosa ........., e José .......... instauraram acção ordinária contra a Junta de Freguesia de A............. e a Câmara Municipal de ........ pedindo a sua condenação a reconhecer que são proprietários dos prédios que indicam, de que neles não existe nenhum caminho público e a absterem-se de actos que ponham em causa aquela propriedade.

Prosseguiram os autos com contestação/reconvenção e réplica após a qual o MºJuíz decidiu que «os autos aguardem o registo nos termos do art° 3° C.Reg. Predial.» Vieram os AA juntar documentos relativos a tal registo dos quais constava que fora efectuado registo mas como «provisório por natureza (N°l-a) e por dúvidas» Então profere o Mº Juiz o despacho recorrido no qual, referindo que o registo havia sido feito como provisório não só por natureza mas também por dúvidas, manteve a suspensão da acção «.....até que as dúvidas em causa sejam removidas» Inconformados AGRAVARAM os AA apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que em sua opinião o registo efectuado como provisório ainda que por dúvidas é suficiente para o prosseguimento da acção.

Não houve alegações das rés e o Mº Juiz sustentou o despacho recorrido.

Cumpre conhecer do objecto do recurso começando por salientar que os factos disponíveis são os referidos no relatório deste acórdão.

Fixando a única questão a apreciar, limitamo-la, de acordo com as conclusões, apontando que o que está em causa é apenas apurar se, para a presente acção, basta um registo provisório por dúvidas ( para além, claro, da provisoriedade por natureza, que sempre se impõe) para efeitos do art° 3° CRP ou se é necessário, como se afirmou na sentença, que sejam removidas as dúvidas.

De referir que os agravantes não puseram em causa a decisão que mandou registar a acção nem impugnaram a decisão do Sr. Conservador.

Como se sabe, estão sujeitas a registo, entre outras que aqui não interessam, as acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento do direito de propriedade (art° 3° N° 1 a) C. R. Predial).

Por seu lado o N° 2 estabelece que tais acções não prosseguirão, após os articulados, se não se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da sua procedência.

O DL 67/96 veio introduzir o N° 3 para pôr cobro a divergências doutrinais e jurisprudênciais e a demoras processuais quando o Sr. Conservador recusava o registo da acção: «Sem prejuízo da impugnação do despacho do Conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância....» Sabe-se que o registo de acções «destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de litígio e a adverti-los de que devem abster-se e adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor-------sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo»(RLJ 124/17, onde se cita outra anterior); visa demonstrar que após a sua feitura nenhum interessado poderá prevalecer-se, contra o registante, dos direitos que sobre o mesmo imóvel adquira posteriormente ou adquiridos antes tenha negligenciado o seu registo.

Expostos estes princípios muito genéricos, começamos por salientar que bem conhecemos a corrente que pensamos ser maioritária e que se traduz em considerar que o registo da acção feito como provisório por natureza (sempre, por força do art° 92° N° 1 A) CRP) e ainda por dúvidas-art° 70° ( e cujas razões se ignoram), pese este último aspecto, é suficiente para que a acção registada possa prosseguir .

E sejá antes assim era entendido (Ac. Rel Porto in BMJ 440/550 de Évora in BMJ 420/674; Ac. STJ in BMJ 456/3.84) pensamos que essa opinião se sentirá hoje de certo modo fortalecida com a introdução do actual N° 3 acima transcrito.

Na verdade, como se decidiu no Ac. Rel. Cb. in CJ 24/5/34 se à luz da anterior jurisprudência e agora por opção legislativa se entende que a própria recusa do registo determina o levantamento da suspensão da acção, por maioria de razão essa solução deve valer para hipótese do registo ser feito provisoriamente também por dúvidas, uma vez que não há então fundamento que justifique a própria recusa.

Acrescenta o mesmo Ac, com plena aplicação ao nosso, que forçar o A a eliminar as dúvidas quando, inclusive, se desconheçam as razões que o determinaram, não seria a solução mais equilibrada e curial tendo em conta que o próprio registo existe como tal validamente e surtindo todos os seus efeitos durante o período que a lei registral lhe assinala.

Também o Ac. Rel Porto de 13/12/99, no Agravo N° 1248/99, não publicado ao que saibamos, sustenta igual opinião afirmando que a «.......frase...

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