Acórdão nº 0031752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"M...... & Ca. Ld.ª", com sede na Rua......, n.ºs --, ....., veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução de sentença condenatória que lhe foi movida por Albino......, residente no Lugar......, ......, ......., pedindo se declare que o crédito exequendo se encontra extinto por compensação, assim devendo a embargante-executada ser absolvida do pagamento do que vem reclamado naquela acção executiva.
Para o efeito, alega que é credora do embargado-exequente pela quantia de 12.427.455$00, titulada por 4 livranças no valor global de 10.251.366$00, em que figura como avalista das mesmas aquele embargado, livranças essas de que é legítima portadora por via de endosso e que não foram pagas até ao presente; argumenta ainda que, através de notificação judicial avulsa, realizada em 25.6.99 na pessoa do embargado, procedeu à compensação do crédito exequendo - liquidado à data da instauração da execução em 3.900.682$00 de capital e 1.766.650$00 de juros vencidos - daí que deva considerar-se extinto esse crédito exequendo e sustado o processo executivo.
Notificado o embargado para os termos do processo, veio o mesmo contestar os embargos, aduzindo que o invocado crédito da embargante, a existir, reporta-se a data anterior à propositura da respectiva acção em que foi reconhecido o crédito exequendo, o que determina que inexista fundamento para ser considerada a aludida compensação; acrescenta que o eventual crédito da embargante se encontra prescrito, o endosso é nulo por ser parcial, para além de as referidas livranças chegaram à posse da embargante por conluio entre a beneficiária das mesmas - "U......" - e aquela, no intuito de causarem um prejuízo ao embargado.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito dos embargos, sendo julgados improcedentes, fundamentando-se, no essencial, essa improcedência na circunstância de não se encontrarem reunidos os dois requisitos exigidos na al. g), do art. 813, do CPC, ou seja, a superveniência do facto extintivo da obrigação exequenda e sua comprovação por documento.
Do assim sentenciado, veio a interpor recurso de apelação a embargante, tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que se segue: - A sentença recorrida considerou que o «facto extintivo» a que se reporta a al. h), do art. 813, do CPC, o qual se tem de verificar após o encerramento da discussão, consistiria no endosso dos títulos invocados pela ora recorrente, quando procedeu à compensação; - Porém, trata-se de raciocínio inexacto, posto que o facto «extintivo ou modificativo» é a compensação a que a ora recorrente procedeu, ao levar a efeito a notificação judicial avulsa em que exprimia essa pretensão (art. 848, n.º 1, do CC), o que ocorreu em 25.6.99 - ou seja, após o trânsito em julgado da sentença dada à execução; - Por outro lado, a ora recorrente podia, como pôde, proceder à compensação tão só após o trânsito em julgado da decisão dada á execução pelo recorrido - inclusivamente face ao facto de o crédito do recorrido sobre ele apenas ficar definido e concretizado após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória: até lá apenas existiria um crédito litigioso e, como tal, incerto e indefinido; - Pelo que assistia, como assiste, ao ora recorrente o direito de apenas proceder à compensação do seu crédito sobre o recorrido após estabelecida e determinada a exigibilidade dessa dívida deste sobre aquela - ou seja, encontrar-se tal dívida plenamente definida por via do trânsito em julgado da sentença; - O decretado no Ac. do STJ, de 27.1.89, in BMJ 383-501 assenta ao caso...
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