Acórdão nº 0031796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução25 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Na 1ª Vara Cível do Porto, o Banco ..........., S. A., nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que instaurou contra Luciano ............. e mulher Maria .............., alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias dos executados, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 861º-A do CPC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução.

Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza a quo que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: "A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, nº 6 do CPC pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente.

Requerer a penhora dos saldos em contas bancárias não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados.

Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, nº 1 do CPC.

Assim, indefiro o requerido." Inconformado, interpôs o Banco exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A nomeação dos saldos bancários à penhora, nos moldes em que foi efectuada, encontra-se expressamente contemplada no nº 6 do art. 861º-A do CPC, introduzido pelo Decreto-Lei nº 357-A/99, de 20 de Setembro; 2. Aliás, se o Exequente tivesse, pelo menos, de identificar as entidades depositárias, informação esta também abrangida pelo sigilo bancário, não haveria qualquer necessidade de consulta ao Banco de Portugal, antes bastando que o Tribunal oficiasse directamente às entidades indicadas pelo Exequente para que estas, com base nos elementos de identificação dos Executados, indicassem quais os números de conta, respectivos saldos e eventuais ónus que sobre elas recaíssem; 3. Ora, a "ratio" da adição deste novo nº 6 ao artigo 861º-A do C.P.C., foi a de obviar às dúvidas surgidas na prática anterior a esta nova redacção do artigo 861º-A, com a conjugação deste preceito e do disposto no artigo 837º do C.P.C.; 4. Não podendo, de forma alguma, fazer-se uma interpretação restritiva e literal destes dois preceitos, pois que tal determinaria na...

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