Acórdão nº 0040072 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2000 (caso None)
Magistrado Responsável | VEIGA REIS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- Em processo de contra-ordenação instaurado pela Delegação Distrital da Inspecção-Geral das Actividades Económicas do Porto, a Direcção Geral de Saúde aplicou à arguida "L....&..... L.DA.", pela prática da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 4°, n.º 1, e 12°, n.º1, do D.L. n.º 294/88, 24/08, com referência ao art.º 18°, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27/10, a coima de 160.000$00.
Notificada dessa decisão, a arguida impugnou-a judicialmente, alegando que a mesma é nula, por não satisfazer os requisitos do art.º 58° do DL n.º 433/82, e do art.º 374° do CPP, e que, de qualquer modo, a sua conduta não é punível, visto ter agido na errónea convicção de que tal conduta era lícita, não sendo esse seu erro passível de censura. Para além disso, acrescenta ainda, a decisão da autoridade administrativa violou o disposto no art.º 8° da C.R.P. .
Remetido o processo ao Tribunal Judicial da comarca de Amarante, o M.mo Juiz decidiu o recurso através de simples despacho, em que, com o fundamento de que o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 apenas se aplica aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, absolveu a arguida.
Desse despacho interpôs então recurso o Ministério Público alegando, em resumo, que o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 não se aplica só aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, porquanto a comercialização de um produto no mercado português não depende do facto de ter sido produzido em Portugal. Nesse entendimento, pede que seja revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituído por outra que aprecie os fundamentos do recurso de contra-ordenação.
Respondeu a arguida a pugnar pela manutenção do decidido.
Nesta instância a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Notificada a arguida nos termos e para efeitos do disposto no art.º 417°, n.º 2, do CPP, veio ela responder reiterando a posição que já anteriormente assumira na resposta à motivação.
2- Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.
A matéria de facto dada como assente e que não foi objecto de reparo é a seguinte: a) - No dia 27.06.95, no estabelecimento comercial de venda a retalho sito na .........., em Amarante, pertencente à empresa "P.... -....... S.A.", encontravam-se expostas numa prateleira, para venda ao público, 14 embalagens metálicas de insecticida perfumado para uso doméstico...
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