Acórdão nº 0040072 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelVEIGA REIS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- Em processo de contra-ordenação instaurado pela Delegação Distrital da Inspecção-Geral das Actividades Económicas do Porto, a Direcção Geral de Saúde aplicou à arguida "L....&..... L.DA.", pela prática da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 4°, n.º 1, e 12°, n.º1, do D.L. n.º 294/88, 24/08, com referência ao art.º 18°, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27/10, a coima de 160.000$00.

Notificada dessa decisão, a arguida impugnou-a judicialmente, alegando que a mesma é nula, por não satisfazer os requisitos do art.º 58° do DL n.º 433/82, e do art.º 374° do CPP, e que, de qualquer modo, a sua conduta não é punível, visto ter agido na errónea convicção de que tal conduta era lícita, não sendo esse seu erro passível de censura. Para além disso, acrescenta ainda, a decisão da autoridade administrativa violou o disposto no art.º 8° da C.R.P. .

Remetido o processo ao Tribunal Judicial da comarca de Amarante, o M.mo Juiz decidiu o recurso através de simples despacho, em que, com o fundamento de que o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 apenas se aplica aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, absolveu a arguida.

Desse despacho interpôs então recurso o Ministério Público alegando, em resumo, que o regime jurídico previsto no DL n.º 294/88 não se aplica só aos produtos nele referidos que são fabricados em Portugal e se destinem a ser comercializados no nosso país ou nos países da Comunidade Europeia, porquanto a comercialização de um produto no mercado português não depende do facto de ter sido produzido em Portugal. Nesse entendimento, pede que seja revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituído por outra que aprecie os fundamentos do recurso de contra-ordenação.

Respondeu a arguida a pugnar pela manutenção do decidido.

Nesta instância a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Notificada a arguida nos termos e para efeitos do disposto no art.º 417°, n.º 2, do CPP, veio ela responder reiterando a posição que já anteriormente assumira na resposta à motivação.

2- Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.

A matéria de facto dada como assente e que não foi objecto de reparo é a seguinte: a) - No dia 27.06.95, no estabelecimento comercial de venda a retalho sito na .........., em Amarante, pertencente à empresa "P.... -....... S.A.", encontravam-se expostas numa prateleira, para venda ao público, 14 embalagens metálicas de insecticida perfumado para uso doméstico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT