Acórdão nº 0041080 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | PEDRO ANTUNES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em processo comum no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido Alberto ............. imputando-lhe a prática dos seguintes factos : "No dia 31/3/97 para pagamento de uma transacção comercial, o arguido assinou e entregou à queixosa B....C.., Lda., o cheque n° 2540923727 da Caixa de Crédito Agrícola no valor de 350.746$00, o qual, depositado para cobrança em instituição bancária na área desta comarca, veio devolvido por falta de provisão em 03/04/97.
Ao agir como fez, a arguida sabia perfeitamente que não tinha fundos monetários na sua conta para dar pagamento ao cheque e apesar disso, emitiu o respectivo cheque.
Cometeu pois o arguido um crime de emissão de cheque sem cobertura, p. nos termos do artº 11 ° do DL 454/91 de 28/11." A queixosa deduziu pedido de indemnização civil a fls. 42 e 43. Por despacho proferido em 29/3/2000 o Mmº Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo do seguinte teor o aludido despacho: "Na douta acusação por si deduzida a fls. 39, o Digno Magistrado do M.P. requer o julgamento em processo comum perante tribunal singular de Alberto ......., imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11 ° do DL 454/91, de 28/11. Estipula aquele preceito no n° 1, al. a), na parte que ora releva, que "será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial... emitir e entregar a outrém cheque de valor superior ao indicado no artº 8° (5.000$00) que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque".
São, assim, elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão em apreço : -emissão e entrega de um cheque de valor superior a 5.000$00; -não pagamento por falta de provisão; -prejuízo patrimonial para o ofendido; ( elementos objectivos do tipo ) -conhecimento pelo sacador da falta ou insuficiência da provisão e vontade de praticar o facto, sabendo que é ilícito e causa prejuízo patrimonial ( elemento subjectivo do tipo ).
Por sua vez, são condições objectivas de punibilidade: -apresentação do cheque a pagamento no prazo da L.U.C.
-aposição no cheque da nota relativa à falta de provisão.
Ora...
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