Acórdão nº 0041271 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Américo ....... e Manuel ........, devidamente identificados nos autos, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de ..........., acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP (também haviam sido acusados da prática de um crime de injúria, mas o procedimento criminal correspectivo extinguiu-se por amnistia).
O assistente Américo M...... deduziu contra os arguidos pedido cível, tendente à obtenção da condenação destes no pagamento de 127.500$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A final foi proferida sentença que inter alia declarou o arguido Américo ....... autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do CP, dispensando-o porém de pena, e o condenou a pagar ao assistente a quantia indemnizatória de 25.000$00.
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Américo ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. A conduta do arguido encontra-se abrangida pela legítima defesa (artº 32º do CP), pois que, foi dado como provado na decisão condenatória de que se recorre que: 2. O assistente visou agredir o arguido, primeiro munido de uma sachola e posteriormente com uma navalha, que tinha guardada num dos bolsos do seu vestuário.
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Os actos praticados pelo arguido não revelam intenção de agredir quem quer que seja mas sim de se defender.
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O arguido agiu com o intuito de repelir a agressão actual de que estava a ser vítima.
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Não tinha outro meio para tal o fazer.
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Verificam-se, pois, no caso concreto os requisitos que o artº 32º do CP exige, ou seja: - Houve uma agressão ilícita e actual, porque eminente.
- O arguido recorreu apenas aos meios necessários para fazer cessar a conduta do assistente, não possuindo outros.
- O arguido agiu com o intuito de se defender.
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Assim, tendo em conta o disposto no artº 31º, nº 2 a) do CP, a ilicitude da conduta do arguido está excluida, pelo que os factos de que vem acusado não são puníveis.
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Portanto, deverá ser o arguido absolvido da acusação contra si deduzida.
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Ao condenar o arguido, o Mmº juiz a quo violou os artºs 31º e 32º do CP.
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A sentença recorrida violou também o disposto no artº 143º, nº 1 b) do CP, pois quando se verificam a totalidade dos requisitos da legítima defesa, não é aplicável a dispensa da pena com base no mecanismo da retorsão. Esta só teria cabimento caso o arguido se excedesse na defesa ou respondesse a uma agressão não actual no sentido do artº 32º do CP.
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Por ter o arguido agido em legítima defesa, não se encontram preenchidos os elementos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual, exigidos pelo artº 486º do CC, já que ocorrendo uma causa de justificação é afastada a ilicitude do comportamento.
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Pelo que o arguido deverá ser absolvido também quanto ao pedido cível contra si deduzido.
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Ao julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil a decisão condenatória recorrida violou o disposto no artº 483º do CC.
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As normas violadas devem ser interpretadas no sentido supra referido.
O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
** São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como...
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