Acórdão nº 0041404 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito n.º ---/99-B, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ......., para investigação dos factos com relevância criminal participados por Manuel....., contra Inácio..... e mulher Maria....., todos devidamente identificado nos autos, o Digno magistrado do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP.

Notificados os participantes, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 277.º, n.º 3, do CPP, o assistente Manuel....., veio requerer a abertura de instrução.

Conclusos os autos, o M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho em que depois de se referir aos artigos 286.º, 308.º, 283.º, n.º 3, als. b) e c) e 287.º do CPP, concluiu o seguinte: «o requerimento do assistente não narra a prática de quaisquer factos susceptíveis de integrar um tipo legal de crime, ou seja, não indica qualquer facto concreto, cuja prática impute aos arguidos, que possa ser juridico-criminalmente qualificado como tal, nem sequer indica que disposições legais os arguidos teriam violado. Face ao exposto e nos termos das disposições legais citadas, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução» .(sublinhado nosso) Inconformado com este despacho, dele recorreu o assistente, pedindo a sua revogação e pugnando pela realização da instrução requerida.

Da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões: - Apesar da omissão da indicação das normas legais violadas pelos Arguidos verificada no requerimento de abertura de instrução, tal não é suficiente para fundamentar a sua rejeição, - já que do mesmo consta a narração de factos concretamente praticados pelos mesmos, susceptíveis de relevância criminal, havendo erro notório na apreciação do dito requerimento.

- E, porventura, no caso de se não conseguir determinar o campo factual que o Assistente gostaria de ver provado, dever-se-ia notificá-lo para proceder à complementação do mesmo requerimento, - violando-se, [quis dizer-se, certamente, tendo-se violado] por tudo, o regime do artigo 287.º do CPP .

A Ex.ma magistrada do Ministério Público contra-alegou, defendendo que apesar do vício existente, o assistente deveria ter sido previamente convidado a completar o requerimento e só no caso de não dar seguimento a isso é que seria de recusar a abertura de instrução. Entende, por isso, que o recurso merece provimento.

O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou um proficiente parecer, no sentido do provimento do recurso, concordando com a motivação do recorrente e com a resposta do Ministério Público.

Manifestou ainda o entendimento de que "constitui uma interpretação do art. 287.º n.º 2, da CPP, não conforme à Constituição [em causa as normas dos artigos 20.º e antiteticamente, 32.º, n.º 1], aquela que fulmine com a rejeição todo o requerimento de abertura da instrução, que, sendo deduzido pelo arguido ou pelo assistente, muito embora, no caso de ser deduzida pelo assistente, enuncie o objecto da instrução, atribua ao deficiente cumprimento dos ónus de estabelecer uma representação do acusatório como a formalmente prevista na als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º do CPP o efeito da imediata rejeição do requerimento, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Vejamos, antes de mais, o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo recorrente: «MANUEL....., assistente nos autos supra referidos, inconformado...

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