Acórdão nº 0041404 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito n.º ---/99-B, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ......., para investigação dos factos com relevância criminal participados por Manuel....., contra Inácio..... e mulher Maria....., todos devidamente identificado nos autos, o Digno magistrado do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP.
Notificados os participantes, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 277.º, n.º 3, do CPP, o assistente Manuel....., veio requerer a abertura de instrução.
Conclusos os autos, o M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho em que depois de se referir aos artigos 286.º, 308.º, 283.º, n.º 3, als. b) e c) e 287.º do CPP, concluiu o seguinte: «o requerimento do assistente não narra a prática de quaisquer factos susceptíveis de integrar um tipo legal de crime, ou seja, não indica qualquer facto concreto, cuja prática impute aos arguidos, que possa ser juridico-criminalmente qualificado como tal, nem sequer indica que disposições legais os arguidos teriam violado. Face ao exposto e nos termos das disposições legais citadas, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução» .(sublinhado nosso) Inconformado com este despacho, dele recorreu o assistente, pedindo a sua revogação e pugnando pela realização da instrução requerida.
Da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões: - Apesar da omissão da indicação das normas legais violadas pelos Arguidos verificada no requerimento de abertura de instrução, tal não é suficiente para fundamentar a sua rejeição, - já que do mesmo consta a narração de factos concretamente praticados pelos mesmos, susceptíveis de relevância criminal, havendo erro notório na apreciação do dito requerimento.
- E, porventura, no caso de se não conseguir determinar o campo factual que o Assistente gostaria de ver provado, dever-se-ia notificá-lo para proceder à complementação do mesmo requerimento, - violando-se, [quis dizer-se, certamente, tendo-se violado] por tudo, o regime do artigo 287.º do CPP .
A Ex.ma magistrada do Ministério Público contra-alegou, defendendo que apesar do vício existente, o assistente deveria ter sido previamente convidado a completar o requerimento e só no caso de não dar seguimento a isso é que seria de recusar a abertura de instrução. Entende, por isso, que o recurso merece provimento.
O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou um proficiente parecer, no sentido do provimento do recurso, concordando com a motivação do recorrente e com a resposta do Ministério Público.
Manifestou ainda o entendimento de que "constitui uma interpretação do art. 287.º n.º 2, da CPP, não conforme à Constituição [em causa as normas dos artigos 20.º e antiteticamente, 32.º, n.º 1], aquela que fulmine com a rejeição todo o requerimento de abertura da instrução, que, sendo deduzido pelo arguido ou pelo assistente, muito embora, no caso de ser deduzida pelo assistente, enuncie o objecto da instrução, atribua ao deficiente cumprimento dos ónus de estabelecer uma representação do acusatório como a formalmente prevista na als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º do CPP o efeito da imediata rejeição do requerimento, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, antes de mais, o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo recorrente: «MANUEL....., assistente nos autos supra referidos, inconformado...
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