Acórdão nº 0050884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Julho de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nesta acção ordinária, pendente na 1ª Secção, do 5º Juízo Cível do Porto, que Ana..., Mariana... instauraram contra os réus Saúl... e mulher Anastácia..., Óscar..., L.da e Sociedade de Construções, L.da, por Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 1998 (fls 341 e seguintes), foi anulado parcialmente o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância, pelo tribunal colectivo, para serem formulados oito quesitos novos, sendo ordenada a repetição parcial do julgamento, nos termos do art. 712, nº4, do C.P.C., para ser dada resposta a esses quesitos adicionais, sem prejuízo das respostas já dadas aos demais quesitos, e tendo ficado anulada a sentença recorrida.

*Por despacho de fls 388, o Ex.mo Juiz a quo, na sequência do requerido pelos autores, decidiu "admitir a gravação da prova, dispensando a intervenção do tribunal colectivo, por força dos arts. 522-B e 646, nº2, al. c) do C.P.C ". * Tendo sido interposto recurso de agravo de tal despacho, pela ré "Sociedade de Construções, L.da", foi decidido por Acórdão desta Relação de 7-12-99 (fls 415 e seguintes) " revogar a douta decisão recorrida, devendo o julgamento realizar-se com a intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova".

* Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi então proferido o seguinte despacho: "Foi decidido pelo douto Acórdão de fls 415/416 que o novo julgamento (sobre os quesitos aditados) deverá ser realizado com intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova.

Atendendo a que o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento anterior e um dos juízes vogais foram transferidos para outros tribunais e que o outro Sr. Juiz vogal se encontra suspenso, torna-se impossível constituir o tribunal colectivo com os mesmos Juízes.

Porém e como entendo que o que se pretendeu com o aludido Acórdão foi decidir que o julgamento se devia fazer com intervenção do colectivo (revogando a decisão de gravação da prova), decido que o julgamento efectuar-se-á com os Juízes deste Juízo, com a presidência desta 1ª secção, e vogais o Juiz da 2ª secção e Juiz Auxiliar ".

* É deste despacho que vem interposto o presente agravo pela ré Óscar..., L.da., onde conclui: 1 - Foi decidido no Acórdão de fls 415/416 que o julgamento terá de ser repetido pelos mesmos Juízes.

2 - Atenta a consagração legal dos princípios processuais da plenitude da assistência dos juízes (art. 654 do C.P.C.) e da continuidade (art. 656) terá de intervir, em...

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