Acórdão nº 0050884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nesta acção ordinária, pendente na 1ª Secção, do 5º Juízo Cível do Porto, que Ana..., Mariana... instauraram contra os réus Saúl... e mulher Anastácia..., Óscar..., L.da e Sociedade de Construções, L.da, por Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 1998 (fls 341 e seguintes), foi anulado parcialmente o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância, pelo tribunal colectivo, para serem formulados oito quesitos novos, sendo ordenada a repetição parcial do julgamento, nos termos do art. 712, nº4, do C.P.C., para ser dada resposta a esses quesitos adicionais, sem prejuízo das respostas já dadas aos demais quesitos, e tendo ficado anulada a sentença recorrida.
*Por despacho de fls 388, o Ex.mo Juiz a quo, na sequência do requerido pelos autores, decidiu "admitir a gravação da prova, dispensando a intervenção do tribunal colectivo, por força dos arts. 522-B e 646, nº2, al. c) do C.P.C ". * Tendo sido interposto recurso de agravo de tal despacho, pela ré "Sociedade de Construções, L.da", foi decidido por Acórdão desta Relação de 7-12-99 (fls 415 e seguintes) " revogar a douta decisão recorrida, devendo o julgamento realizar-se com a intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova".
* Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi então proferido o seguinte despacho: "Foi decidido pelo douto Acórdão de fls 415/416 que o novo julgamento (sobre os quesitos aditados) deverá ser realizado com intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova.
Atendendo a que o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento anterior e um dos juízes vogais foram transferidos para outros tribunais e que o outro Sr. Juiz vogal se encontra suspenso, torna-se impossível constituir o tribunal colectivo com os mesmos Juízes.
Porém e como entendo que o que se pretendeu com o aludido Acórdão foi decidir que o julgamento se devia fazer com intervenção do colectivo (revogando a decisão de gravação da prova), decido que o julgamento efectuar-se-á com os Juízes deste Juízo, com a presidência desta 1ª secção, e vogais o Juiz da 2ª secção e Juiz Auxiliar ".
* É deste despacho que vem interposto o presente agravo pela ré Óscar..., L.da., onde conclui: 1 - Foi decidido no Acórdão de fls 415/416 que o julgamento terá de ser repetido pelos mesmos Juízes.
2 - Atenta a consagração legal dos princípios processuais da plenitude da assistência dos juízes (art. 654 do C.P.C.) e da continuidade (art. 656) terá de intervir, em...
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