Acórdão nº 0051332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A...- Portugal, Companhia..., S.A.", com sede na Rua..., n.º..., Porto, intentou a presente acção declarativa contra Manuel..., residente na Av. ..., n.º...,..., ..., Maia, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.673.880$00, acrescida de juros de mora.

Alega que no dia 30/07/95, cerca das 20.50h, na Rua..., ..., Maia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..- .., conduzido pelo réu que era seu proprietário e que se encontra segurado na ex. Companhia de Seguros..., fundida na agora autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DI, propriedade de Alcídio... e por si conduzido.

Os veículos circulavam em sentidos opostos e, ao chegar a uma curva que existe no local, o EV invadiu a hemi-faixa de rodagem do DI, causando-lhe danos.

Submetido no momento do acidente o réu ao teste de alcoolémia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,15 gr./l.

Em virtude desse acidente e de se ter considerado o réu como único e exclusivo culpado, teve a autora de pagar ao condutor do DI a quantia de 1.673.880$00.

O réu contestou, alegando no essencial, que o acidente se deveu à conduta do condutor do veículo DI que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, aí embatendo no veículo por si conduzido, pelo que não praticou este qualquer manobra que causasse o acidente, nem a autora demonstra que a taxa de alcoolémia foi a causal do embate.

A autora respondeu mantendo o já afirmado na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento e elaborou-se sentença em que se julgou a acção procedente e se condenou o réu no pedido.

A seguradora autora requereu esclarecimento sobre os juros, questão que se decidiu, mantendo-se o já decidido.

Inconformado, porém, recorre o réu, recurso que foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Apresentou o apelante alegações e o apelado contra alegações.

O tribunal manteve o efeito e a espécie de recurso interposto.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões das alegações delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1, ambos do C.P.C. - Daí o relevo e interesse na transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º O recorrente foi condenado com base no disposto no art. 19º al. c) do D.L. n.º 522/85 de 31/12.

  1. - Tal preceito dispõe « satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool ».

  2. - O recorrente foi condenado a pagar à recorrida a quantia referida na sentença por se ter entendido que os factos julgados provados integravam o disposto naquela norma.

  3. - Ora, ficou provado que o condutor do veículo EV invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem.

  4. - E, que o mesmo acusou uma taxa de álcool de 1,15 g/litro.

  5. - Porém, não está provado na sentença, que o seu comportamento resultou, da influência do álcool que ingerira.

  6. - Aliás, a própria decisão recorrida reconhece isso mesmo, quando nele se refere "Não logrou a Autora provar que a conduta do Réu se devesse ao facto de ele conduzir sob a influência do álcool" .

  7. - A influência do álcool é uma característica da norma, e a sua falta leva à inaplicação da mesma.

  8. - Para que o direito de regresso se verificasse seria necessário que a recorrida tivesse provado a existência do nexo de causalidade, o que não aconteceu.

  9. - Assim sendo, o recorrente deveria ter sido absolvido do pedido.

  10. - A sentença recorrida violou, pois, o disposto no art. 19º al. c) do Dec-Lei n.º 522/85 de 31/12.

    Por tudo isto termina pedindo que seja revogada a sentença e, consequentemente, o recorrente absolvido do pedido.

    III - Factos provados Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos : 1 - No dia 30 de Julho de 1995, pelas 20.50h, na Rua...,..., Maia, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..-.., pertencente e conduzido pelo réu, e o...

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