Acórdão nº 0051332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A...- Portugal, Companhia..., S.A.", com sede na Rua..., n.º..., Porto, intentou a presente acção declarativa contra Manuel..., residente na Av. ..., n.º...,..., ..., Maia, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.673.880$00, acrescida de juros de mora.
Alega que no dia 30/07/95, cerca das 20.50h, na Rua..., ..., Maia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..- .., conduzido pelo réu que era seu proprietário e que se encontra segurado na ex. Companhia de Seguros..., fundida na agora autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DI, propriedade de Alcídio... e por si conduzido.
Os veículos circulavam em sentidos opostos e, ao chegar a uma curva que existe no local, o EV invadiu a hemi-faixa de rodagem do DI, causando-lhe danos.
Submetido no momento do acidente o réu ao teste de alcoolémia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,15 gr./l.
Em virtude desse acidente e de se ter considerado o réu como único e exclusivo culpado, teve a autora de pagar ao condutor do DI a quantia de 1.673.880$00.
O réu contestou, alegando no essencial, que o acidente se deveu à conduta do condutor do veículo DI que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, aí embatendo no veículo por si conduzido, pelo que não praticou este qualquer manobra que causasse o acidente, nem a autora demonstra que a taxa de alcoolémia foi a causal do embate.
A autora respondeu mantendo o já afirmado na petição inicial.
Procedeu-se a julgamento e elaborou-se sentença em que se julgou a acção procedente e se condenou o réu no pedido.
A seguradora autora requereu esclarecimento sobre os juros, questão que se decidiu, mantendo-se o já decidido.
Inconformado, porém, recorre o réu, recurso que foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Apresentou o apelante alegações e o apelado contra alegações.
O tribunal manteve o efeito e a espécie de recurso interposto.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões das alegações delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1, ambos do C.P.C. - Daí o relevo e interesse na transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º O recorrente foi condenado com base no disposto no art. 19º al. c) do D.L. n.º 522/85 de 31/12.
-
- Tal preceito dispõe « satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool ».
-
- O recorrente foi condenado a pagar à recorrida a quantia referida na sentença por se ter entendido que os factos julgados provados integravam o disposto naquela norma.
-
- Ora, ficou provado que o condutor do veículo EV invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem.
-
- E, que o mesmo acusou uma taxa de álcool de 1,15 g/litro.
-
- Porém, não está provado na sentença, que o seu comportamento resultou, da influência do álcool que ingerira.
-
- Aliás, a própria decisão recorrida reconhece isso mesmo, quando nele se refere "Não logrou a Autora provar que a conduta do Réu se devesse ao facto de ele conduzir sob a influência do álcool" .
-
- A influência do álcool é uma característica da norma, e a sua falta leva à inaplicação da mesma.
-
- Para que o direito de regresso se verificasse seria necessário que a recorrida tivesse provado a existência do nexo de causalidade, o que não aconteceu.
-
- Assim sendo, o recorrente deveria ter sido absolvido do pedido.
-
- A sentença recorrida violou, pois, o disposto no art. 19º al. c) do Dec-Lei n.º 522/85 de 31/12.
Por tudo isto termina pedindo que seja revogada a sentença e, consequentemente, o recorrente absolvido do pedido.
III - Factos provados Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos : 1 - No dia 30 de Julho de 1995, pelas 20.50h, na Rua...,..., Maia, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..-.., pertencente e conduzido pelo réu, e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO