Acórdão nº 0051367 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COUTO PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de providência cautelar de arresto nº.182/00, intentada no 2º Juízo Cível do tribunal judicial de Oliveira de Azeméis, em que é requerente a C.............., SA., e réus Luís Fernando ....... e mulher Maria Fernanda .........., veio a requerente alegar que chegou ao seu conhecimento que os requeridos se preparavam para alienar o único bem de que eram titulares, mais precisamente a sua casa de habitação e que esta é credora daqueles do montante global de 31.727.771$00, pelo que pede ao tribunal que decrete o arresto, daquele imóvel, bem como do recheio da habitação.
Produzida a prova apresentada sem audição dos requeridos, foi por decisão de 10/7/00 decretado o arresto.
Inconformados os requeridos , dela vieram agravar.
Apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: 1-São requisitos do procedimento cautelar de arresto, a probabilidade da existência do crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
2-O requerente do arresto terá de alegar, assim, os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.
3-O arresto só pode ser decretado se o requerente demonstrar a probabilidade da existência do crédito que invoca e comprovar o seu justo receio de perder a garantia patrimonial desse mesmo crédito.
4-A demonstração da existência do crédito há-de ser feita mediante a alegação de factos por onde se possa determinar a origem e montante do mesmo, referindo as operações concretas que levaram ao surgimento do crédito.
5-O justo receio terá, por sua vez, de assentar em factos concretos, que revelem, à luz de uma prudente apreciação, que uma pessoa de são critério em face do modo de agir do devedor, colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito, no dizer do Ac. Rel. Coimbra, de 13/11/1979, BMJ, 293º, 441.
6-Tal apreciação há-de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores.
7-No caso dos autos, a requerente/agravada não alega factos donde possa concluir-se, com o mínimo de segurança, a existência do crédito - fica-se por alegações da celebração de um contrato de financiamento, sem precisar as operações que terão levado à execução do contrato, origem da dívida.
8- Como não alega factos concretos, que possam fundamentar o receio, justo, da perda da garantia patrimonial - limita-se a afirmar que " chegou ao conhecimento da requerente que os requeridos se preparam para alienar o único bem de que são titulares", em contexto e circunstâncias não minimamente explicadas.
Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção da decisão, invocou o abuso do direito por parte dos...
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