Acórdão nº 0051631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução04 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº instaurou, em 10.01.00, na comarca do ....., acção ordinária contra "C.....", associação de direito privado com sede no ....., pedindo que seja declarada a nulidade, na parte respectiva, dos arts. 22º, nº1, al. a), 24º, nº1, 35º, nº3, 36º, nº2 e 37º, dos estatutos da R., passando a vigorar, em sua substituição e na parte afectada, o disposto nos arts. 175º, nº/s 2 e 3 e 166º, nº1, ambos do CC, respectivamente.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou o A., em resumo e essência, que aquelas três primeiras disposições estatutárias violam o disposto, imperativamente, no art. 175º, nº/s 2 e 3, do CC-são deste Cod. os demais arts. que venham a ser citados, desacompanhados de qualquer complementar menção-ao possibilitarem a tomada de deliberações da R., por mera maioria simples e emergente, inclusive, dos associados não presentes e apenas representados no acto, violando os aludidos arts. 36º, nº2 e 37º o disposto, também respectivamente, nos arts. 166º,nº1 e 167º, nº1, ambos de natureza imperativa.

Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, insistindo na absoluta legalidade das disposições estatutárias postas em crise.

Saneados os autos e conhecendo-se, desde logo, do mérito da acção , foi esta julgada parcialmente procedente, quanto aos questionados arts. 36º, n2 e 37º, absolvendo-se a R. da remanescente parte do pedido.

Inconformados com a parte desfavorável da sentença, da mesma apelaram A. e R., muito embora este último recurso viesse a ser julgado deserto, por falta de alegações (fls. 56).

O A. apresentou alegações em que pede a revogação da sentença (com a inerente procedência integral da acção), culminando-as com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Impõe o nº2 do art. 175º do CC que: "Salvo o disposto nos nº/s seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes"; 2ª- O art. 24º, nº1, dos estatutos em crise dispõe, por seu turno: "... as deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria dos associados com direito a voto presentes ou representados,..."; 3ª- "Maioria" não é o mesmo que maioria absoluta, uma vez que a primeira é relativa, ou seja, é a situação em que os votos a favor são mais que os contrários, simplesmente, com indiferença pelo nº das abstenções, e a segunda corresponde ao nº que representa metade e mais um do nº de votantes, implicando, assim, um nº maior de votos para aprovação de uma posição, e diferente ainda da qualificada, pois que pode ser calculada em função dos presentes ou dos votantes ou em função do nº de membros do órgão em causa; 4ª- Logo, viola tal dispositivo legal a norma estatutária em crise, devendo ser substituída pela norma legal supletiva; 5ª- Por outro lado, a votação por representação ou procuração-art. 176º do CC-só pode ser entendida como aplicável aos casos em que o art. 175º a não proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou...

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