Acórdão nº 0051741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Cível da Comarca do...., Custódio..... propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra Cooperativa Agrícola...., C.R.L., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 43.013.500$00 e a quantia anual de Esc. 3.375.000$00, desde a propositura da acção até decisão final, acrescidas dos juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto, alega, em resumo, que o A é membro da R., desde 26 de Agosto de 1988.

  1. e Ré celebraram acordo pelo qual aquela se comprometia a comprar dois milhões de minhocas, pelo preço de 2.500.00$00, a vender à Ré todo o humus da produção e a não comercializar o humus produzido a qualquer outra entidade e a Ré se obrigava a prestar assistência técnica ao A., a adquirir ao A. todo o húmus por este produzido pelo, preço de 22$50 por litro de humus e a recolher da exploração do A. o húmus produzido.

A R., apesar das insistências do A. não procedeu ao levantamento do húmus, causando danos ao A.

Contestando a R. alega que o húmus não crivado era pago a 13$50.

A capacidade de produção dos cooperadores superava a capacidade de absorção dos produtos pelo mercado.

A R. deixou de colher o humus dos seus cooperadores desde o final do ano de 1990.

O A. teve conhecimento de tal facto em 22 Abril de 1993.

Atento o preço de aquisição de 22$50, os produtos da Ré não tinham capacidade de penetração no mercado profissional.

Em assembleia geral realizada a 16 de Outubro de 1993, foi deliberado reduzir o preço do húmus.

E a A. teve conhecimento em Março de 1994, que a R. havia cedido a exploração do seu estabelecimento, deixando de exercer a sua actividade.

O A. apresentou réplica, alegando que a R. sempre incentivou os cooperadores a produzir mais húmus e que a posição de cooperador foi transmitida ao A. por João....., com o consentimento da R.

Efectuado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a acção improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Inconformada com a decisão dela apelou o A. que nas suas alegações conclui do seguinte modo.

I- A R. é uma cooperativa agrícola que tem por objecto promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico e promover o transporte dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazéns ou nos mercados de consumo.

l- Por sua vez o A. é um cooperador da Ré, posição que ocupa após cedência da posição contratual do cooperador João....., membro da mesma desde 1988 e ao qual foi atribuído o nº.---.

III- Ora entre o aludido João..... e a Ré foi celebrado um acordo pelo qual aquele se comprometeu a comprar a esta dois milhões de minhocas (duzentas caixas), pelo preço de 2.500.000$00, a vender à Ré todo o húmus produzido e a não comercializar o húmus produzido com qualquer outra entidade.

IV- Por sua vez, obrigou-se a Ré perante o mencionado cooperador, a adquirir-lhe todo o húmus que este produzisse na sua exploração, bem como, a proceder à recolha de húmus produzido.

V- Sendo o preço acordado de 22$50 por litro de húmus.

VI- Tal acordo qualificado na Decisão em recurso como sendo um contrato-promessa de compra e venda e ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, jamais poderá ser tido e apreciado de uma forma autónoma, enquanto realidade jurídica.

Vll- Na verdade, este insere-se numa realidade mais complexa, da qual depende e sem a qual não pode subsistir, que é a relação cooperativa/cooperador.

Porquanto, VIII- As obrigações que tal acordo impôs à Ré e aqui Recorrida, traduzem precisamente a realização dos seu objectivo enquanto cooperativa.

IX- Todavia, a Ré faltou ao compromisso assumido, não procedeu ao levantamento do húmus produzido pelo cooperador cedente em Novembro de 1990, que detinha em armazém 570.000 litros de húmus a aguardar a recolha da Ré.

X- O A. iniciou a sua actividade de minhocultor em Setembro de 1988 em colaboração com o cooperador cedente, sendo através da cessão da posição contratual, o A. membro da Ré pelo menos desde 22 de Abril de 1993.

XI- Ora, a cessão da posição contratual implica, de per si, e necessariamente, a transmissão para o cedente, não só os direitos e deveres principais que caracterizam da relação contratual base, mas também de toda uma amálgama de relações jurídicas que gravitam em torno da posição contratual cedida.

Xll- Assim, in casu, a cessão da posição de cooperante, acarreta natural e inevitavelmente, a transmissão para o A. do acordo celebrado entre a Ré e o cooperador cedido, a que aludem os pontos III a VIII das presentes conclusões, que passa a ocupar "in totum" a posição jurídica do anterior cooperante.

XIII- Mantendo-se, pois, a Ré e ora Recorrente perante o A. na situação de incumprimento, uma vez que à data da cessão os 570.000 litros de húmus continuavam por recolher .

XIV - Aliás, nem outra conclusão se poderá inferir, face ao teor dos pontos 7 e 15, in fine da matéria de facto tida por provada.

XV- Porém e não obstante, o Tribunal "a quo" só considerou "para efeitos de eventual responsabilidade dar para com o A. , o não levantamento do húmus produzido pelo A. após a cessão da posição contratual", oferecendo assim, de uma forma clara e manifesta, a ratio legis do art. . 424°. do Cód. Civil.

XVI- A esta ofensa perpetrada a um preceito normativo, acrescem ainda as...

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