Acórdão nº 0051741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NARCISO MACHADO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Cível da Comarca do...., Custódio..... propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra Cooperativa Agrícola...., C.R.L., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 43.013.500$00 e a quantia anual de Esc. 3.375.000$00, desde a propositura da acção até decisão final, acrescidas dos juros à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alega, em resumo, que o A é membro da R., desde 26 de Agosto de 1988.
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e Ré celebraram acordo pelo qual aquela se comprometia a comprar dois milhões de minhocas, pelo preço de 2.500.00$00, a vender à Ré todo o humus da produção e a não comercializar o humus produzido a qualquer outra entidade e a Ré se obrigava a prestar assistência técnica ao A., a adquirir ao A. todo o húmus por este produzido pelo, preço de 22$50 por litro de humus e a recolher da exploração do A. o húmus produzido.
A R., apesar das insistências do A. não procedeu ao levantamento do húmus, causando danos ao A.
Contestando a R. alega que o húmus não crivado era pago a 13$50.
A capacidade de produção dos cooperadores superava a capacidade de absorção dos produtos pelo mercado.
A R. deixou de colher o humus dos seus cooperadores desde o final do ano de 1990.
O A. teve conhecimento de tal facto em 22 Abril de 1993.
Atento o preço de aquisição de 22$50, os produtos da Ré não tinham capacidade de penetração no mercado profissional.
Em assembleia geral realizada a 16 de Outubro de 1993, foi deliberado reduzir o preço do húmus.
E a A. teve conhecimento em Março de 1994, que a R. havia cedido a exploração do seu estabelecimento, deixando de exercer a sua actividade.
O A. apresentou réplica, alegando que a R. sempre incentivou os cooperadores a produzir mais húmus e que a posição de cooperador foi transmitida ao A. por João....., com o consentimento da R.
Efectuado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a acção improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Inconformada com a decisão dela apelou o A. que nas suas alegações conclui do seguinte modo.
I- A R. é uma cooperativa agrícola que tem por objecto promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico e promover o transporte dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazéns ou nos mercados de consumo.
l- Por sua vez o A. é um cooperador da Ré, posição que ocupa após cedência da posição contratual do cooperador João....., membro da mesma desde 1988 e ao qual foi atribuído o nº.---.
III- Ora entre o aludido João..... e a Ré foi celebrado um acordo pelo qual aquele se comprometeu a comprar a esta dois milhões de minhocas (duzentas caixas), pelo preço de 2.500.000$00, a vender à Ré todo o húmus produzido e a não comercializar o húmus produzido com qualquer outra entidade.
IV- Por sua vez, obrigou-se a Ré perante o mencionado cooperador, a adquirir-lhe todo o húmus que este produzisse na sua exploração, bem como, a proceder à recolha de húmus produzido.
V- Sendo o preço acordado de 22$50 por litro de húmus.
VI- Tal acordo qualificado na Decisão em recurso como sendo um contrato-promessa de compra e venda e ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, jamais poderá ser tido e apreciado de uma forma autónoma, enquanto realidade jurídica.
Vll- Na verdade, este insere-se numa realidade mais complexa, da qual depende e sem a qual não pode subsistir, que é a relação cooperativa/cooperador.
Porquanto, VIII- As obrigações que tal acordo impôs à Ré e aqui Recorrida, traduzem precisamente a realização dos seu objectivo enquanto cooperativa.
IX- Todavia, a Ré faltou ao compromisso assumido, não procedeu ao levantamento do húmus produzido pelo cooperador cedente em Novembro de 1990, que detinha em armazém 570.000 litros de húmus a aguardar a recolha da Ré.
X- O A. iniciou a sua actividade de minhocultor em Setembro de 1988 em colaboração com o cooperador cedente, sendo através da cessão da posição contratual, o A. membro da Ré pelo menos desde 22 de Abril de 1993.
XI- Ora, a cessão da posição contratual implica, de per si, e necessariamente, a transmissão para o cedente, não só os direitos e deveres principais que caracterizam da relação contratual base, mas também de toda uma amálgama de relações jurídicas que gravitam em torno da posição contratual cedida.
Xll- Assim, in casu, a cessão da posição de cooperante, acarreta natural e inevitavelmente, a transmissão para o A. do acordo celebrado entre a Ré e o cooperador cedido, a que aludem os pontos III a VIII das presentes conclusões, que passa a ocupar "in totum" a posição jurídica do anterior cooperante.
XIII- Mantendo-se, pois, a Ré e ora Recorrente perante o A. na situação de incumprimento, uma vez que à data da cessão os 570.000 litros de húmus continuavam por recolher .
XIV - Aliás, nem outra conclusão se poderá inferir, face ao teor dos pontos 7 e 15, in fine da matéria de facto tida por provada.
XV- Porém e não obstante, o Tribunal "a quo" só considerou "para efeitos de eventual responsabilidade dar para com o A. , o não levantamento do húmus produzido pelo A. após a cessão da posição contratual", oferecendo assim, de uma forma clara e manifesta, a ratio legis do art. . 424°. do Cód. Civil.
XVI- A esta ofensa perpetrada a um preceito normativo, acrescem ainda as...
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