Acórdão nº 0110370 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução30 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito nº --/--, dos Serviços de Investigação Criminal do Ministério Público da comarca de....., o MP deduziu acusação contra o arguido José....., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção do DL nº 316/97, de 19/11.

Para tanto, imputa-lhe os seguintes factos: "Para pagamento de um empréstimo concedido pelo ofendido Manuel..... ao arguido, com vista à compra de um barco de recreio, aquele preencheu, assinou e entregou ao primeiro, em 24 de Junho de 1999, o cheque nº -----, sobre a conta nº-----, do Banco N......., datado de 24/06/99, no montante de 500.000$00.

Tendo sido apresentado a pagamento, na agência da C....., em ....., desta comarca, foi o aludido cheque devolvido, sem ser pago, em 28/06/99, com o fundamento de a conta sobre que foi sacado não possuir fundos suficientes para pagar a quantia monetária nele inscrita, o que causou ao tomador do cheque um dano material igual, pelo menos, ao montante monetário nele inscrito.

O arguido preencheu e entregou o título em questão, voluntária e conscientemente, sabendo que não possuía fundos suficientes na respectiva conta bancária, nem quando o entregou nem nos oito dias seguintes, e que, com a inevitável devolução do mesmo, causava dano material ao beneficiário do cheque.

Sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei." *** Distribuídos os autos, o Exmº Juiz " a quo" rejeitou a acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, fundamentando tal decisão, nos seguintes termos: "(...) Da forma verbal "tinha" resulta que a dívida do arguido para com o ofendido havia sido contraída em data anterior à da emissão do cheque em causa.

Logo, é incontroverso que, in casu, com a alegada emissão e entrega ao ofendido do cheque ajuizado, em 24/06/99, para pagamento de dívida anteriormente contraída pelo arguido, não ocorreu a novação da mesma.

Por isso, ao emitir o cheque visado, a finalidade visada pelo arguido foi proceder ao pagamento daquela anterior dívida relativa à aquisição de um barco de recreio.

Donde resulta que esse cheque se destinou em última análise ao pagamento de uma dívida anterior.

E porque assim é, dúvidas não podem subsistir de que a falta de provisão do cheque não causou ao ofendido qualquer prejuízo patrimonial.

Esse prejuízo, repete-se, não é...

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