Acórdão nº 0110370 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito nº --/--, dos Serviços de Investigação Criminal do Ministério Público da comarca de....., o MP deduziu acusação contra o arguido José....., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção do DL nº 316/97, de 19/11.
Para tanto, imputa-lhe os seguintes factos: "Para pagamento de um empréstimo concedido pelo ofendido Manuel..... ao arguido, com vista à compra de um barco de recreio, aquele preencheu, assinou e entregou ao primeiro, em 24 de Junho de 1999, o cheque nº -----, sobre a conta nº-----, do Banco N......., datado de 24/06/99, no montante de 500.000$00.
Tendo sido apresentado a pagamento, na agência da C....., em ....., desta comarca, foi o aludido cheque devolvido, sem ser pago, em 28/06/99, com o fundamento de a conta sobre que foi sacado não possuir fundos suficientes para pagar a quantia monetária nele inscrita, o que causou ao tomador do cheque um dano material igual, pelo menos, ao montante monetário nele inscrito.
O arguido preencheu e entregou o título em questão, voluntária e conscientemente, sabendo que não possuía fundos suficientes na respectiva conta bancária, nem quando o entregou nem nos oito dias seguintes, e que, com a inevitável devolução do mesmo, causava dano material ao beneficiário do cheque.
Sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei." *** Distribuídos os autos, o Exmº Juiz " a quo" rejeitou a acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, fundamentando tal decisão, nos seguintes termos: "(...) Da forma verbal "tinha" resulta que a dívida do arguido para com o ofendido havia sido contraída em data anterior à da emissão do cheque em causa.
Logo, é incontroverso que, in casu, com a alegada emissão e entrega ao ofendido do cheque ajuizado, em 24/06/99, para pagamento de dívida anteriormente contraída pelo arguido, não ocorreu a novação da mesma.
Por isso, ao emitir o cheque visado, a finalidade visada pelo arguido foi proceder ao pagamento daquela anterior dívida relativa à aquisição de um barco de recreio.
Donde resulta que esse cheque se destinou em última análise ao pagamento de uma dívida anterior.
E porque assim é, dúvidas não podem subsistir de que a falta de provisão do cheque não causou ao ofendido qualquer prejuízo patrimonial.
Esse prejuízo, repete-se, não é...
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