Acórdão nº 0110520 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Data19 Novembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros ......, S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à sinistrada Carolina ..... a pensão anual e vitalícia de 530.904$00, com início em 8.7.99.

O Mº Pº contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Dos autos resultam provados os seguintes factos: a) No dia 2 de Dezembro de 1998, a sinistrada Carolina ..... sofreu um acidente quando trabalhava por conta e sob a direcção de P....., Ldª que tinha a sua responsabilidade transferida para a recorrente.

    1. A sinistrada trabalhava como operária fabril e auferia a retribuição anual de 902.040$00 (58.900$00x14+7.040$00x11).

    2. O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava numa máquina de injecção e consistiu em esfacelo da mão direita.

    3. A seguradora deu alta à sinistrada em 7.7.99 e atribuiu-lhe a IPP de 14,49%.

    4. O perito médico do tribunal considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual e com a incapacidade permanente de 60% para as outras profissões.

    5. Na fase conciliatória não houve acordo pelo facto de a seguradora não concordar com a incapacidade atribuída pelo perito médico.

    6. A junta médica considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual e com incapacidade permanente de 25,5% para as restantes profissões.

    7. Na sentença recorrida, o Mmo Juiz, seguindo o laudo da junta médica, decidiu que a sinistrada estava afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que "a desvalorização por ela sofrida para outros tipos de trabalho é de 25,5%." i) A sinistrada nasceu em 4.7.1959.

  2. O direito Nos termos da al. b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2,127, se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado tem direito a uma "pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível." A questão colocada no recurso prende-se com a aplicação do disposto no normativo legal transcrito.

    A recorrente não suscita qualquer questão acerca da incapacidade que foi atribuída à sinistrada e reconhece que a pensão deve ser calculada nos termos daquela disposição legal. Também não levanta dúvidas acerca da retribuição-base que foi utilizada...

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