Acórdão nº 0110571 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução15 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Ismael ..... propôs a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra M..... - Agência de Turismo, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a indemnização no montante de esc. 1.142.050$00 e as retribuições liquidadas no montante de esc. 318.780$00, acrescidas de juros de mora calculados à taxa das obrigações civis; desde a data da cessação do contrato até integral e efectivo pagamento. Em síntese, alegou que a Ré decidiu transferir o A. para a Pousada de Juventude de Mira, após lhe ter sido aplicada uma sanção de suspensão com perda de vencimento na sequência de procedimento disciplinar instaurado e que tal transferência foi decidida sem a anuência do A. e sem este ter sido ouvido. Pelo que o A. se despediu, invocando justa causa.

A Ré contestou, impugnando a justa causa e deduzindo defesa por excepção e, em reconvenção, pede que o A. seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 175.750$00 de indemnização por falta de aviso prévio.

Na resposta o A. concluiu pela improcedência da excepção invocada e da reconvenção deduzida.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. 1.460.830$00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 26/03/98 e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 10% até 17/04/99 e de 7% a partir de então, absolvendo-se do resto.

A Ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e requerendo nos termos do n° 1 do art° 684°-A do C PC o conhecimento do fundamento em que o apelado decaiu - transferência do local de trabalho em violação ao disposto no art° 34° do DL 215--B/75- o que invoca a título subsidiário e prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir .

Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido a trabalhar por conta da Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude em 30 de Abril de 1987, para, sob as ordens e direcção desta, lhe prestar a actividade de gerente de pousada.

  1. Mediante a assinatura de um contrato de trabalho a prazo.

  2. Na cláusula 3ª consta: "o local de trabalho será a Pousada de Juventude do Lindoso, ou qualquer outra já aberta ou que entretanto possa vir a abrir" 4. No exercício destas funções o autor assegurava a gestão da pousada que dirigia, quer a nível económico e orçamental, quer a nível material e de logística, bem assim como a gestão dos recursos humanos respectivos.

  3. Posteriormente o autor transitou para os quadros da ré e passou a estar ao serviço desta.

  4. Ao serviço da ré o autor manteve o quadro de funções e a subordinação definidos em 4 e 5, sendo categorizado por aquela também como gerente de pousada.

  5. A ré tem, designadamente, por objecto promover, apoiar e fomentar acções de intercâmbio e turismo juvenil, construir estruturas de acolhimento para jovens, gerir, administrar e conservar as infra-estruturas de sua propriedade ou de terceiros cuja exploração tenha contratado.

  6. Na prossecução deste objecto a ré explorava as designadas Pousadas de Juventude, nelas assegurando acolhimento aos jovens, proporcionando-lhes designadamente dormidas e refeições contra remuneração.

  7. O autor era membro do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria e Turismo Restaurantes e Similares do Norte de Portugal e havia sido eleito delegado sindical no ano de 1994.

  8. Facto esse que foi comunicado à ré.

  9. Não houve posteriores declarações que reiterassem ou revogassem o conteúdo da comunicação referida em 10.

  10. A ré não ignorava a qualidade de delegado sindical do autor.

  11. O autor chegou a reunir com aquela em tal qualidade e para tratar de assuntos relativos à negociação de um acordo de empresa.

  12. O autor começou por trabalhar na Pousada da Juventude do Lindoso, de onde foi transferido para a Pousada de Juventude de Braga, e foi, mais tarde, colocado na Pousada de Juventude de Ovar.

  13. Aquando da eleição referida em 9 o autor era Gerente da Pousada de Braga tendo em 1995 sido convidado...

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