Acórdão nº 0110643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Deolinda ..... propôs a presente acção contra P....., S.A., pedindo que se declarasse ilícito o seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-la e pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o mês anterior à data da propositura da acção até à data da sentença e ainda 130.970$00 de retribuição e subsídio de alimentação referentes ao mês de Abril e a 25 dias de Maio de 1999.

Alegou ter sido admitida ao serviço da ré em 9.5.88, para desempenhar as funções da categoria profissional de retrocedeira, no estabelecimento industrial sito no lugar da ....., na freguesia de ....., mediante retribuição que, ultimamente, era de 62.300$00 mensais, acrescida de 430$00 de subsídio de alimentação por cada dia completo de trabalho. Que o seu horário de trabalho sempre foi das 6 às 14 horas, de 2ª a 6ª feira.

Alegou ainda que a ré, em 22.3.99, comunicou-lhe, por carta, que a partir de 1.4.99 passaria a trabalhar nas instalações sitas na Rua ....., de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18h30, com intervalo das 12h30 às 14 horas; que logo deu conhecimento à ré que não aceitava aquela ordem de mudança de local do trabalho, por tal violar o disposto na cláusula 11ª do CCT para o sector têxtil, pelo facto de a distância entre o lugar da ..... e a Rua ....., ser muito superior a 2 Km e porque tal mudança, não tendo qualquer fundamentação ou justificação, só podia ser entendida como uma punição, tanto mais que nas instalações da sede da ré não havia qualquer hipótese de exercer as funções próprias da sua categoria profissional; que, além disso, a transferência causava-lhe graves prejuízos, pois passaria a ter de fazer deslocações demoradas e perigosas, para se apresentar no novo local de trabalho; que a ré manteve-se inflexível e, a partir de 1.4.99, não mais permitiu que a autora prestasse trabalho no estabelecimento sito no lugar da ....., apesar de ela aí se apresentar todos os dia, permanecendo à porta das instalações fabris durante todo o horário de trabalho; que, após a instauração de processo disciplinar, foi despedida em 25.5.99, despedimento que ela considera ilícito, por não ser verdade que tivesse faltado injustificadamente ao trabalho, uma vez que não estava obrigada a obedecer à ordem de transferência do local de trabalho.

A ré contestou, alegando que a transferência do local de trabalho foi justificada pelo facto de na unidade fabril de ..... não ter trabalho para a categoria profissional da autora e que esta não sofreria quaisquer prejuízos com a mudança, por manter todas as regalias que tinha na fábrica em ..... . Que a mudança não implicava perdas de tempo com o transporte, por existirem várias carreiras públicas que passam perto da sua casa, sendo certo ainda que a ré tem transporte próprio de e para ..... e que sempre disse à autora que lhe pagaria todas as despesas extra eventualmente causadas pela mudança, se o transporte da empresa não lhe conviesse. Que as condições de trabalho na unidade fabril de ..... eram superiores à de ..... e que a mudança apenas originava à autora uma alteração dos seus hábitos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente...

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