Acórdão nº 0110674 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Joaquim .......... propôs a presente acção contra V.........., S.A. pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença e ainda a importância de 1.125.000$00 de indemnização por despedimento.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 1.2.92 e ter sido despedido sem justa causa em 19.6.2000.
Frustada a tentativa de conciliação, a ré contestou alegando que o autor foi despedido com justa causa e na sequência de processo disciplinar e que o mesmo tinha confessado ter recebido tudo o que lhe era devido, nada mais ter a haver da ré seja a que título for.
Sem prescindir, a ré alegou ainda abuso do direito por parte do autor e que este se encontrava a trabalhar desde a data do despedimento, auferindo 150.000$00 mensais.
O autor respondeu impugnando o percebimento de retribuições após o despedimento.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar ao autor a importância de 1.687.500$00 (1.125.000$00 de indemnização por despedimento ilícito e 562.500$00 de retribuições vencidas até à data da sentença).
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor não contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Notificadas do parecer do Mº Pº, as partes nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou sob a autoridade e direcção da ré, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1992 e 19 de Junho de 2000.
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O autor tinha, em Junho de 2000, a categoria profissional de "Operador de máquinas de vidro duplo".
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A retribuição mensal auferida pelo autor, ao serviço da ré, era, desde Janeiro de 2000, de 125.000$00.
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A ré dedica-se à indústria de transformação de vidro plano.
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O autor é sócio, desde Fevereiro de 1992, do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira e a ré é-o da Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal.
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Desde 1.2.92 até 19.6.2000, a ré nunca havia punido disciplinarmente o autor.
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Em 19.6.2000, o autor recebeu da ré uma declaração negocial rescindindo o contrato individual de trabalho.
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A ré instaurou ao autor o processo disciplinar junto aos autos de fls. 19 a 37, o qual culminou com o seu despedimento e que aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
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O autor recebeu da ré a quantia de 380.147$00 relativa aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que os vinculou, conforme recibo de vencimento junto a fls. 40 e fotocópia de fls. 41.
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No dia 30 de Maio de 2000, cerca das 15 horas e 30 minutos, o administrador da ré, Sr. Alfredo ..........., entrou no estabelecimento fabril onde trabalhava o autor, numa visita de rotina.
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Verificou, então, que o autor não se encontrava no seu posto de trabalho.
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Continuou a visita sem que o autor tivesse regressado ao seu posto de trabalho e dirigiu-se ao escritório, instalado numa sala localizada no piso superior do estabelecimento.
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Aí encontrou o autor, acompanhado de uma senhora estranha à ré.
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O citado administrador da ré pretendeu, então...
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