Acórdão nº 0110674 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Joaquim .......... propôs a presente acção contra V.........., S.A. pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença e ainda a importância de 1.125.000$00 de indemnização por despedimento.

Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 1.2.92 e ter sido despedido sem justa causa em 19.6.2000.

Frustada a tentativa de conciliação, a ré contestou alegando que o autor foi despedido com justa causa e na sequência de processo disciplinar e que o mesmo tinha confessado ter recebido tudo o que lhe era devido, nada mais ter a haver da ré seja a que título for.

Sem prescindir, a ré alegou ainda abuso do direito por parte do autor e que este se encontrava a trabalhar desde a data do despedimento, auferindo 150.000$00 mensais.

O autor respondeu impugnando o percebimento de retribuições após o despedimento.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar ao autor a importância de 1.687.500$00 (1.125.000$00 de indemnização por despedimento ilícito e 562.500$00 de retribuições vencidas até à data da sentença).

A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor não contra-alegou.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Notificadas do parecer do Mº Pº, as partes nada disseram.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou sob a autoridade e direcção da ré, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1992 e 19 de Junho de 2000.

    1. O autor tinha, em Junho de 2000, a categoria profissional de "Operador de máquinas de vidro duplo".

    2. A retribuição mensal auferida pelo autor, ao serviço da ré, era, desde Janeiro de 2000, de 125.000$00.

    3. A ré dedica-se à indústria de transformação de vidro plano.

    4. O autor é sócio, desde Fevereiro de 1992, do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira e a ré é-o da Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal.

    5. Desde 1.2.92 até 19.6.2000, a ré nunca havia punido disciplinarmente o autor.

    6. Em 19.6.2000, o autor recebeu da ré uma declaração negocial rescindindo o contrato individual de trabalho.

    7. A ré instaurou ao autor o processo disciplinar junto aos autos de fls. 19 a 37, o qual culminou com o seu despedimento e que aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.

    8. O autor recebeu da ré a quantia de 380.147$00 relativa aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que os vinculou, conforme recibo de vencimento junto a fls. 40 e fotocópia de fls. 41.

    9. No dia 30 de Maio de 2000, cerca das 15 horas e 30 minutos, o administrador da ré, Sr. Alfredo ..........., entrou no estabelecimento fabril onde trabalhava o autor, numa visita de rotina.

    10. Verificou, então, que o autor não se encontrava no seu posto de trabalho.

    11. Continuou a visita sem que o autor tivesse regressado ao seu posto de trabalho e dirigiu-se ao escritório, instalado numa sala localizada no piso superior do estabelecimento.

    12. Aí encontrou o autor, acompanhado de uma senhora estranha à ré.

    13. O citado administrador da ré pretendeu, então...

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