Acórdão nº 0110857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros..... participou ao tribunal do trabalho do Porto a ocorrência de um acidente de trabalho de que foi vítima Arlindo....., no dia 28.2.2000, quando trabalhava por conta de CENF...-Centro de Formação Profissional...... que tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para aquela seguradora.
Na fase conciliatória, o sinistrado reclamou o pagamento de uma pensão anual, mediatamente remível, de 195.322$00, com início em 20.1.2001, calculada com base na incapacidade permanente de 8,66%.
A seguradora aceitou o pagamento da pensão, mas considerou que a mesma só era remível em 2003, por força do regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9.
A Mma Juíza homologou o acordo e decidiu que a pensão era imediatamente remível, com o fundamento de que o regime transitório só é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor do DL nº 143/99.
A seguradora recorreu do despacho, na parte relativa à remição imediata da pensão, alegando que o regime transitório também é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 100/97.
O Mº Pº contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão e a Mma Juíza manteve o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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O recurso Como é sabido, em 1.1.2000 entrou em vigor um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Tal regime consta da Lei nº 100/97, de 13/9, e aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor e às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após aquela data (artº 41º, nº 1).
Nos termos daquela Lei, as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas, o mesmo acontecendo com as pensões vitalícias de reduzido montante nos termos que vierem a ser regulamentados. Além disso, as pensões correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% também passaram a poder ser parcialmente remidas, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada (artº 17º, nº 1, al. d) e artº 33º).
Acerca da remição de pensões, a Lei nº 100/97 estabeleceu ainda (artº 41º, nº 2, a)) que o respectivo diploma regulamentar estabeleceria o regime transitório a aplicar: "À...
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