Acórdão nº 0110891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No tribunal do trabalho do Porto, as autoras Paula Maria ..... e Fernanda Maria ..... propuseram a presente acção contra A......, Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-las e a pagar-lhes as retribuições vencidas até à data da sentença.

Alegaram que foram admitidas ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho a termo, para exercer as funções de limpeza no I.P.O. do .....; que os contratos devem ser considerados sem termo, por não indicação do motivo justificativo do mesmo e que foram ilicitamente despedidas pela ré, sob o pretexto de caducidade dos contratos.

A ré contestou por impugnação e excepcionando o abuso de direito.

As autoras responderam e requereram a intervenção da C....., Ldª, alegando que os serviços de limpeza do I.P.O. lhe foram adjudicados em 1.3.2000, sobre ela recaindo a obrigação de as reintegrar e de lhes pagar as retribuições vencidas após aquela data, por força do disposto na cláusula 17ª do CCT aplicável.

A C....., Ldª contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que não era parte na relação controvertida e, para o caso de assim não se entender, alegou que as autoras não constavam da relação de pessoal que lhe foi enviada pela A....., Ldª.

As autoras responderam, sustentando a legitimidade da C....., Ldª.

Já na fase de julgamento, as autoras vieram requerer a apensação da acção que contra a ré tinha sido proposta por Alcina ..... e outras, com idêntico pedido e fundamentos e na qual também foi requerida a intervenção da C....., Ldª.

No início do audiência de julgamento, todas as autoras, excepto a Paula Maria, a Joaquina Fernanda e a Fátima Isabel, chegaram a acordo com a ré e também houve acordo acerca da matéria de facto.

Seguidamente, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a excepção do abuso de direito deduzida pela A....., Ldª e a excepção da ilegitimidade deduzida pela C....., Ldª..... e válido o termo aposto nos contratos, absolveu a C....., Ldª de todos os pedidos e condenou a ré A....., Ldª a pagar à autora Joaquina Fernanda a quantia de 61.320$00 relativa a férias e proporcionais relativos ao ano da cessação do contrato.

As autoras Paula Maria, Joaquina Fernanda e Fátima Isabel apelaram, suscitando as questões que adiante serão referidas e as rés não contra-alegaram.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se a favor da procedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré A....., Ldª admitiu a autora Paula Maria, em 4.7.99, a autora Joaquina Fernanda em 1.4.99 e a autora Fátima Isabel em 23.3.99, para sob as suas ordens, direcção lhe prestarem serviço de limpeza hospitalar nos seus clientes.

    1. Tendo-as colocado no IPO do ....., cliente da ré, com a categoria de trabalhadora de limpeza hospitalar.

    2. Todas as autoras tinham o horário semanal de 40 horas, de segunda a sexta-feira e todas auferiam o salário mensal de 76.650$00.

    3. Por cartas de 24.9.99, 14.9.99 e 15.9.99, a ré A....., Ldª comunicou às autoras que considerava cessados por caducidade os respectivos contratos de trabalho para o termo dos respectivos prazos.

    4. Os contratos que vincularam as autoras à ré foram os que se encontram a fls. 8 e 9 do processo .../... para a autora Paula Maria e a fls. 18-19 e 30-31 do processo apenso n.º .../... respectivamente para a autora Joaquina Fernanda e para a autora Fátima...

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