Acórdão nº 0110891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No tribunal do trabalho do Porto, as autoras Paula Maria ..... e Fernanda Maria ..... propuseram a presente acção contra A......, Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-las e a pagar-lhes as retribuições vencidas até à data da sentença.
Alegaram que foram admitidas ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho a termo, para exercer as funções de limpeza no I.P.O. do .....; que os contratos devem ser considerados sem termo, por não indicação do motivo justificativo do mesmo e que foram ilicitamente despedidas pela ré, sob o pretexto de caducidade dos contratos.
A ré contestou por impugnação e excepcionando o abuso de direito.
As autoras responderam e requereram a intervenção da C....., Ldª, alegando que os serviços de limpeza do I.P.O. lhe foram adjudicados em 1.3.2000, sobre ela recaindo a obrigação de as reintegrar e de lhes pagar as retribuições vencidas após aquela data, por força do disposto na cláusula 17ª do CCT aplicável.
A C....., Ldª contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que não era parte na relação controvertida e, para o caso de assim não se entender, alegou que as autoras não constavam da relação de pessoal que lhe foi enviada pela A....., Ldª.
As autoras responderam, sustentando a legitimidade da C....., Ldª.
Já na fase de julgamento, as autoras vieram requerer a apensação da acção que contra a ré tinha sido proposta por Alcina ..... e outras, com idêntico pedido e fundamentos e na qual também foi requerida a intervenção da C....., Ldª.
No início do audiência de julgamento, todas as autoras, excepto a Paula Maria, a Joaquina Fernanda e a Fátima Isabel, chegaram a acordo com a ré e também houve acordo acerca da matéria de facto.
Seguidamente, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a excepção do abuso de direito deduzida pela A....., Ldª e a excepção da ilegitimidade deduzida pela C....., Ldª..... e válido o termo aposto nos contratos, absolveu a C....., Ldª de todos os pedidos e condenou a ré A....., Ldª a pagar à autora Joaquina Fernanda a quantia de 61.320$00 relativa a férias e proporcionais relativos ao ano da cessação do contrato.
As autoras Paula Maria, Joaquina Fernanda e Fátima Isabel apelaram, suscitando as questões que adiante serão referidas e as rés não contra-alegaram.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se a favor da procedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré A....., Ldª admitiu a autora Paula Maria, em 4.7.99, a autora Joaquina Fernanda em 1.4.99 e a autora Fátima Isabel em 23.3.99, para sob as suas ordens, direcção lhe prestarem serviço de limpeza hospitalar nos seus clientes.
-
Tendo-as colocado no IPO do ....., cliente da ré, com a categoria de trabalhadora de limpeza hospitalar.
-
Todas as autoras tinham o horário semanal de 40 horas, de segunda a sexta-feira e todas auferiam o salário mensal de 76.650$00.
-
Por cartas de 24.9.99, 14.9.99 e 15.9.99, a ré A....., Ldª comunicou às autoras que considerava cessados por caducidade os respectivos contratos de trabalho para o termo dos respectivos prazos.
-
Os contratos que vincularam as autoras à ré foram os que se encontram a fls. 8 e 9 do processo .../... para a autora Paula Maria e a fls. 18-19 e 30-31 do processo apenso n.º .../... respectivamente para a autora Joaquina Fernanda e para a autora Fátima...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO