Acórdão nº 0110995 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum singular nº .../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 01.04.04, foi, para além do mais, decidido:

  1. Absolver o arguido Vítor....., do crime p. e p. pelo Artº 23º nºs 1 e 4 do RJIFNA, de que vinha acusado.

  2. Condenar o arguido Joaquim....., pela prática de um crime p. e p. pelo Artº 23º nº 1 do RJIFNA, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (149, 64 Euros), ou em alternativa 200 dias de prisão.

  3. Condenar a arguida C....., Ldª, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 35.000$00 (174,58 Euros).

    Inconformado, o arguido Joaquim..... veio interpor recurso da sentença, concluindo na sua motivação: 1. A utilização de facturas fictícias não correspondentes a negócios reais como instrumento de dedução de impostos integrando o respectivo valor no património, lesando o estado, constitui uma simulação absoluta.

    1. O artigo 23 do RJIFNA apenas pune a simulação quanto ao valor, à natureza ou por interposição, omissão ou substituição de pessoas, ou seja a simulação relativa. 3. A conduta do arguido apenas poderia ser punida pela lei penal comum o que ora não é possível sob pena de violação do princípio da "Reformatio in pejus".

    2. A sentença recorrida, conquanto haja apurado factos relativos à situação sócio-económica do recorrente e aos seus encargos pessoais, não atendeu nem ponderou tais factos na determinação da medida concreta de pena de multa que aplicou.

    3. O artigo 23 nº 4 do RJIFNA ao fixar o limite mínimo da multa em valor igual ao do imposto em falta impede o julgador, no caso concreto, de ponderar a situação sócio-económica do arguido na determinação do montante da multa.

    4. O artigo 23º nº 4 do RJIFNA é materialmente inconstitucional por violação do princípio da culpa jurídico-constitucionalmente reconhecido e por ofensa ao principio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

    5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º e 23º do RJIFNA e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

    O MP respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.

    FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: "A primeira arguida é uma sociedade por quotas, constituída em 03.10.96, no -º Cartório Notarial de....., à qual se encontrava atribuído o NIPC ...... e tributável, para efeitos de IRC pela actividade de fabrico de bordados, não obstante se dedicar exclusivamente, ao fabrico de calçado (CAE 19301) e prestação de serviços a ele inerentes, estando enquadrada, para efeitos de IVA no regime normal (de periodicidade mensal).

    O segundo e terceiro arguidos são os sócio gerentes da primeira arguida, sendo o arguido Joaquim, nessa qualidade, o seu único e exclusivo responsável por tudo o que com a mesma diz respeito, nomeadamente, a entrega das declarações periódicas (relativas a IVA) e prestações tributárias devidas.

    Em data indeterminada, mas que se sabe ter sido anterior a Novembro de 1996, o arguido Joaquim....., enquanto sócio gerente da primeira arguida, arquitectou um plano com o propósito de se locupletar com quantias que sabia não lhe pertencer, deduzindo, indevidamente, nas declarações periódicas respeitantes a determinados períodos, montantes relativos a IVA.

    Assim, no âmbito e execução desse plano, o arguido não obstante ter entregue as respectivas declarações de IVA, deduziu, de forma indevida, porque assentes em facturas fictícias (já que não correspondiam a transacções reais), os seguintes montantes: - 1.700.000$00, relativo a Novembro de 1996, suportada pela factura nº 626, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado, L.....; - 1.700.000$00, relativo a Dezembro de 1996, suportada pela factura nº 636, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....; - 4.851.120$00, relativo a Janeiro de 1997, suportada pelas facturas nºs 652 e 654, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....; - 680.000$00, relativo a Abril de 1997, suportada pela factura 66, que lhe havia sido emitida pela Sociedade "F....., Lda," no total de 8.931.120$00, montante este que ao integrar na respectiva esfera patrimonial, não chegaram a entrar nos cofres do Estado, não obstante notificado para o efeito.

    Sabia o arguido Joaquim que não podia nem devia agir desse modo e, apesar disso, actuou da forma descrita, não se coibindo de para o efeito se servir de facturas fictícias, com o propósito concretizado de deduzir tais quantias relativas a IVA, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem devia fazer chegar e entregar (juntamente com as respectivas declarações), delas...

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