Acórdão nº 0110995 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum singular nº .../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 01.04.04, foi, para além do mais, decidido:
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Absolver o arguido Vítor....., do crime p. e p. pelo Artº 23º nºs 1 e 4 do RJIFNA, de que vinha acusado.
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Condenar o arguido Joaquim....., pela prática de um crime p. e p. pelo Artº 23º nº 1 do RJIFNA, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (149, 64 Euros), ou em alternativa 200 dias de prisão.
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Condenar a arguida C....., Ldª, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 35.000$00 (174,58 Euros).
Inconformado, o arguido Joaquim..... veio interpor recurso da sentença, concluindo na sua motivação: 1. A utilização de facturas fictícias não correspondentes a negócios reais como instrumento de dedução de impostos integrando o respectivo valor no património, lesando o estado, constitui uma simulação absoluta.
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O artigo 23 do RJIFNA apenas pune a simulação quanto ao valor, à natureza ou por interposição, omissão ou substituição de pessoas, ou seja a simulação relativa. 3. A conduta do arguido apenas poderia ser punida pela lei penal comum o que ora não é possível sob pena de violação do princípio da "Reformatio in pejus".
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A sentença recorrida, conquanto haja apurado factos relativos à situação sócio-económica do recorrente e aos seus encargos pessoais, não atendeu nem ponderou tais factos na determinação da medida concreta de pena de multa que aplicou.
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O artigo 23 nº 4 do RJIFNA ao fixar o limite mínimo da multa em valor igual ao do imposto em falta impede o julgador, no caso concreto, de ponderar a situação sócio-económica do arguido na determinação do montante da multa.
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O artigo 23º nº 4 do RJIFNA é materialmente inconstitucional por violação do princípio da culpa jurídico-constitucionalmente reconhecido e por ofensa ao principio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º e 23º do RJIFNA e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O MP respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: "A primeira arguida é uma sociedade por quotas, constituída em 03.10.96, no -º Cartório Notarial de....., à qual se encontrava atribuído o NIPC ...... e tributável, para efeitos de IRC pela actividade de fabrico de bordados, não obstante se dedicar exclusivamente, ao fabrico de calçado (CAE 19301) e prestação de serviços a ele inerentes, estando enquadrada, para efeitos de IVA no regime normal (de periodicidade mensal).
O segundo e terceiro arguidos são os sócio gerentes da primeira arguida, sendo o arguido Joaquim, nessa qualidade, o seu único e exclusivo responsável por tudo o que com a mesma diz respeito, nomeadamente, a entrega das declarações periódicas (relativas a IVA) e prestações tributárias devidas.
Em data indeterminada, mas que se sabe ter sido anterior a Novembro de 1996, o arguido Joaquim....., enquanto sócio gerente da primeira arguida, arquitectou um plano com o propósito de se locupletar com quantias que sabia não lhe pertencer, deduzindo, indevidamente, nas declarações periódicas respeitantes a determinados períodos, montantes relativos a IVA.
Assim, no âmbito e execução desse plano, o arguido não obstante ter entregue as respectivas declarações de IVA, deduziu, de forma indevida, porque assentes em facturas fictícias (já que não correspondiam a transacções reais), os seguintes montantes: - 1.700.000$00, relativo a Novembro de 1996, suportada pela factura nº 626, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado, L.....; - 1.700.000$00, relativo a Dezembro de 1996, suportada pela factura nº 636, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....; - 4.851.120$00, relativo a Janeiro de 1997, suportada pelas facturas nºs 652 e 654, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....; - 680.000$00, relativo a Abril de 1997, suportada pela factura 66, que lhe havia sido emitida pela Sociedade "F....., Lda," no total de 8.931.120$00, montante este que ao integrar na respectiva esfera patrimonial, não chegaram a entrar nos cofres do Estado, não obstante notificado para o efeito.
Sabia o arguido Joaquim que não podia nem devia agir desse modo e, apesar disso, actuou da forma descrita, não se coibindo de para o efeito se servir de facturas fictícias, com o propósito concretizado de deduzir tais quantias relativas a IVA, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem devia fazer chegar e entregar (juntamente com as respectivas declarações), delas...
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