Acórdão nº 0111013 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Carlos Francisco ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CE..... pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.999.256$00 de diferenças salariais, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 1.3.99 até à data da reintegração, sendo o montante das já vencidas de 463.320$00.
Alegou, em resumo, ter recebido retribuição inferior à devida e ter sido ilicitamente despedido em 31.12.98, por caducidade do exercício da acção disciplinar, por nulidade do processo disciplinar e por falta de justa causa.
A ré contestou, impugnando a ilicitude do despedimento e alegando que nada deve ao autor.
No despacho saneador, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento da caducidade da acção disciplinar e julgou improcedente a excepção de nulidade do processo disciplinar.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 1.800.256$00, a título de diferenças salariais.
O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (indica-se entre parêntesis a letra da especificação e o número do quesito respectivo): Da especificação: a) O autor prestou actividade à ré, sob as ordens, direcção e controle e vigilância desta, desde 2.1.1989 até 30.12.98 (A).
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Exercendo desde 1.3.92 as funções de Director Adjunto da Delegação Norte da ré, que abrangia os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (B).
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Competindo-lhe, nomeadamente: - Organizar e orientar o serviço de acordos com as decisões emanadas do Conselho de Administração e implementadas pelo Director, bem como exercer o poder de decisão interno sobre todas as áreas funcionais, - Delegar nos seus subordinados as competências próprias que entenda para bom funcionamento dos serviços, - Assegurar a gestão das actividades de formação internas e externas, bem como colaborar no levantamento das necessidades de formação na área de influência da Delegação, - Elaborar e propor o Plano de Actividades da Delegação e colaborar no Plano de Actividades do CE....., - Assegurar o cumprimento do Plano de Actividades da Delegação, - Promover a optimização dos meios humanos e materiais que integram a Delegação, - Propor ao Director a admissão e promoção do pessoal da Delegação e proceder à contratação dos formadores externos, de acordo com o Plano de Recursos Humanos e com o perfil funcional do posto de trabalho a preencher, - Dinamizar a formação contínua e implementar a avaliação periódica dos recursos humanos da Delegação, - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da Delegação e seus utentes, - Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente da Delegação (C).
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Foi-lhe então fixado como remuneração base o vencimento de Chefe de Divisão do instituto de Emprego e Formação Profissional, acrescido de 10% (D).
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Desde que o autor foi admitido ao serviço da ré, foi colocado ininterruptamente até à data do seu despedimento numa situação de total disponibilidade em relação aos serviços que para ela desempenhava, não estando sujeito ao cumprimento estrito do horário de trabalho fixado para a generalidade dos trabalhadores (E).
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Cumprindo um tempo de trabalho superior a uma hora por dia à generalidade dos empregados da ré (F).
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Por tais factos e para manter essa disponibilidade, a ré propôs ao autor que aceitasse um regime de isenção de horário de trabalho, pelo qual lhe pagaria uma retribuição especial, correspondente a 20% do seu vencimento base (G).
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O autor aceitou a proposta da ré referida em g), pelo que desde o início da relação de trabalho, para além do vencimento base auferia a citada remuneração especial que em 1.3.92 se traduzia em 308.000$00 de remuneração base, acrescida de 66.933$00, a titulo de isenção de horário de trabalho. (H).
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A remuneração referida em h) foi alterada...
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