Acórdão nº 0111013 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Carlos Francisco ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CE..... pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.999.256$00 de diferenças salariais, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 1.3.99 até à data da reintegração, sendo o montante das já vencidas de 463.320$00.

Alegou, em resumo, ter recebido retribuição inferior à devida e ter sido ilicitamente despedido em 31.12.98, por caducidade do exercício da acção disciplinar, por nulidade do processo disciplinar e por falta de justa causa.

A ré contestou, impugnando a ilicitude do despedimento e alegando que nada deve ao autor.

No despacho saneador, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento da caducidade da acção disciplinar e julgou improcedente a excepção de nulidade do processo disciplinar.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 1.800.256$00, a título de diferenças salariais.

O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (indica-se entre parêntesis a letra da especificação e o número do quesito respectivo): Da especificação: a) O autor prestou actividade à ré, sob as ordens, direcção e controle e vigilância desta, desde 2.1.1989 até 30.12.98 (A).

    1. Exercendo desde 1.3.92 as funções de Director Adjunto da Delegação Norte da ré, que abrangia os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (B).

    2. Competindo-lhe, nomeadamente: - Organizar e orientar o serviço de acordos com as decisões emanadas do Conselho de Administração e implementadas pelo Director, bem como exercer o poder de decisão interno sobre todas as áreas funcionais, - Delegar nos seus subordinados as competências próprias que entenda para bom funcionamento dos serviços, - Assegurar a gestão das actividades de formação internas e externas, bem como colaborar no levantamento das necessidades de formação na área de influência da Delegação, - Elaborar e propor o Plano de Actividades da Delegação e colaborar no Plano de Actividades do CE....., - Assegurar o cumprimento do Plano de Actividades da Delegação, - Promover a optimização dos meios humanos e materiais que integram a Delegação, - Propor ao Director a admissão e promoção do pessoal da Delegação e proceder à contratação dos formadores externos, de acordo com o Plano de Recursos Humanos e com o perfil funcional do posto de trabalho a preencher, - Dinamizar a formação contínua e implementar a avaliação periódica dos recursos humanos da Delegação, - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da Delegação e seus utentes, - Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente da Delegação (C).

    3. Foi-lhe então fixado como remuneração base o vencimento de Chefe de Divisão do instituto de Emprego e Formação Profissional, acrescido de 10% (D).

    4. Desde que o autor foi admitido ao serviço da ré, foi colocado ininterruptamente até à data do seu despedimento numa situação de total disponibilidade em relação aos serviços que para ela desempenhava, não estando sujeito ao cumprimento estrito do horário de trabalho fixado para a generalidade dos trabalhadores (E).

    5. Cumprindo um tempo de trabalho superior a uma hora por dia à generalidade dos empregados da ré (F).

    6. Por tais factos e para manter essa disponibilidade, a ré propôs ao autor que aceitasse um regime de isenção de horário de trabalho, pelo qual lhe pagaria uma retribuição especial, correspondente a 20% do seu vencimento base (G).

    7. O autor aceitou a proposta da ré referida em g), pelo que desde o início da relação de trabalho, para além do vencimento base auferia a citada remuneração especial que em 1.3.92 se traduzia em 308.000$00 de remuneração base, acrescida de 66.933$00, a titulo de isenção de horário de trabalho. (H).

    8. A remuneração referida em h) foi alterada...

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