Acórdão nº 0111030 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular nº ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., mediante acusação do M.º P.º, foram os arguidos: 1- António....., casado, industrial, filho de Francisco..... e de Adosinda....., nascido a 21/01/42, natural de....., ....., e residente em....., .....; 2- A....., Lda, com sede em....., ....., Julgados pela prática, cada um, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 24 n.ºs 1 e 2 do DL n.º 20-A/90 de 15/1, na redacção do DL n.º 594/93 de 24/11.

A final foram condenados como autores materiais, e pela prática, por cada um, de sete crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 24 n.ºs 1 e 2 do DL n.º 20-A/90 de 15/1, na redacção do DL n.º 594/93 de 24/11, na penas parcelares de: - 35 (trinta e cinco) dias de multa à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 70.000$00 (setenta mil escudos), e a que corresponderão 23 (vinte e três) dias de prisão subsidiária - relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal atinente ao 1º trimestre de 1996; - 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias de multa à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 488.000$00 (quatrocentos e oitenta e oito mil escudos), e a que corresponderão 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária - relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal atinente ao 2º trimestre de 1996; - 190 (cento e noventa) dias de multa à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 380.000$00 (trezentos e oitenta mil escudos), e a que corresponderão 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária - relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal atinente ao 3º trimestre de 1996; - 35 (trinta e cinco) dias de multa à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 70.000$00 (setenta mil escudos), e a que corresponderão 23 (vinte e três) dias de prisão subsidiária - relativamente a cada um dos crimes de abuso de confiança fiscal atinentes ao 4º trimestre de 1996, 1º e 2º trimestres de 1997; - 357 (trezentos e cinquenta e sete) dias de multa à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 714.000$00 (setecentos e catorze mil escudos), e a que corresponderão 238 (duzentos e trinta e oito) dias de prisão subsidiária - relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal atinente ao 3º trimestre de 1997.

Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a multa global de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), e a que corresponderão 333 (trezentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária (para o arguido pessoa singular, obviamente).

* Inconformado, o arguido António..... interpôs recurso, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: 1- O arguido António..... não praticou nenhum crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24º nº 1 e 2 do D.L. 20-A/90 de 15/1, na redacção do D.L. n.º 594/93 de 24/11.

2- Isto porque, aquele arguido não deva (devia ter querido dizer-se devia) ao fisco as quantias de IVA em causa, não estava obrigado a entregá-las ao mesmo e não as integrou no seu património.

3- A douta sentença não respeitou o princípio da vinculação indo para além da douta acusação pública, condenando cada arguido pela prática de sete crimes de abuso de confiança fiscal, quando a acusação pública só imputava um destes crimes a cada um.

4- A referida sentença viola o disposto nos artigos 1º, n.º 1 al. f) e última parte do artigo 359 do C.P.P., sendo a mesma nula, conforme o disposto no artigo 379 nº 1 b) do mesmo diploma legal.

5- Mesmo que assim não seja, cada um dos arguidos terá praticado quanto muito um só crime continuado de abuso de confiança fiscal na forma continuada, conforme o disposto no artigo 30º nº 2 do C. P.

*Respondeu o M.º P.º na 1ª Instância, com as seguintes conclusões: 1- O arguido António..... deve ser condenado a par da firma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT