Acórdão nº 0111123 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução13 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., correm termos os autos de processo comum colectivo nº .../.., nos quais é arguido Eugénio....., pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo Artº 300º nºs 1 e 2 a) CP, actual Artº 205º nº 1 e nº 4 b) do mesmo diploma.

Este, em 98.03.03, já após o início da fase de julgamento, veio, ao abrigo, entre outros, do Artº 340º nº 1 CPP, requerer a notificação da assistente, para que juntasse aos autos diversos documentos, alegando para o efeito que os mesmos se destinavam " a contribuir para a descoberta da verdade".

O tribunal indeferiu essa pretensão porque "os autos contêm, por ora, todos os documentos necessários e bastantes, designadamente para sedimentar a acusação formulada pelo Ministério Público. Só no decurso do julgamento, do confronto das testemunhas e/ou do arguido, se entretanto decidir prestar declarações, com os documentos já existentes, será possível ao tribunal colectivo, concluir se há algum documento em falta que se imponha apreciar para a completa descoberta da verdade material ou se, pelo contrário, tal não é necessário. Sendo certo que, qualquer eventual pedido de junção de documentos pelas partes deve ser fundamentado em alguma necessidade concreta de provar algum facto, seja da defesa, seja da acusação, nunca podendo ser formulado na generalidade, pretendendo-se juntar aos autos a escrituração comercial da ofendida, por tal constituir mero acto dilatório e inútil".

É desse despacho que, inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo na sua motivação: "1. O despacho em causa, a fls. 371 viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artº 340º, nº 1, do CPP e artºs 390º e ss, 420º a 423º e 446º do Código das Sociedades, Decreto-Lei 410/89, de 21711 (POC), Código do IRC e Dec. Lei 422-A/93 (Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas).

  1. Deve anular-se o julgamento entretanto efectuado. 3. E ordenando-se à assistente a junção aos autos dos documentos referidos no requerimento.

  2. As disposições da conclusão nº 1 deveriam ser interpretadas e aplicadas no sentido de ordenar a junção aos autos dos documentos em causa." O Ministério Público respondeu, concluindo que o despacho recorrido deve ser mantido na íntegra.

No mesmo sentido é a resposta da assistente.

Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto, entende que o recurso não deve...

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