Acórdão nº 0111136 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de..... foi designado julgamento dos arguidos Álvaro....., Jorge....., João..... e António....., por terem sido pronunciados como autores de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228 nºs 1 al. b) e 3 do Cod. Penal/82 e outro de falsas declarações p. e p. pelo 402 nº 1 do mesmo código.
No processo, durante a fase de inquérito, Carlos..... fora admitido a intervir como assistente.
No início da audiência o defensor dos arguidos requereu que fosse "decidida a cessação imediata da intervenção do assistente", por "após a acusação terem deixado de subsistir os pressupostos que conferiam legitimidade ao queixoso para intervir como assistente".
Foi então proferido despacho em que a sra. juiz, considerando não ser admissível a constituição de assistente relativamente aos crimes por que os arguidos tinham sido pronunciados e iam ser julgados, declarou "a ilegitimidade do queixoso para manter a qualidade de assistente e cessada tal qualidade, com perda de todos os poderes processuais futuros inerentes à mesma".
Inconformado, o Carlos..... interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: - o recorrente foi admitido a intervir como assistente por se encontrarem preenchidos os requisitos formais e substanciais de que dependia a sua admissibilidade; - por despacho datado de 30-3-2.000, proferido no âmbito do art. 311 do CPP, a sra. juiz a quo, que recebeu o despacho de pronúncia dos arguidos, pronunciou-se, em concreto, sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, ao considerar em tal despacho inexistirem excepções, nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito da causa; - mas, mesmo que se entendesse que a sra. juiz a quo se pronunciou em termos genéricos no despacho a que alude o art. 311 do CPP, não considerando concretamente a questão ora suscitada, apenas podia conhecer de tais questões até ao início da audiência de julgamento e não após a sua abertura; - a sra. juiz a quo sempre teria de se pronunciar sobre as questões prévias ou incidentais antes de designar dia e hora para a realização da audiência de julgamento, conforme o art. 312 do CPP; - e, deste despacho proferido ao abrigo do art. 311 do CPP, cabia aos arguidos recorrer ou arguir a nulidade decorrente da questão prévia suscitada; - não o tendo feito, conformaram-se com tal decisão, não estando agora em tempo para a pôr em causa...
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