Acórdão nº 0111228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria de Fátima ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra F....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a 1.410.200$00 de indemnização de antiguidade, se por tal vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições pecuniárias vencidas após o despedimento e até à data da sentença e juros de mora.

Alegou ter sido despedida ilicitamente, em 24.1.2000, por serem justificadas as faltas que lhe foram imputadas.

A ré contestou alegando que as faltas não tinham sido justificadas.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a importância de 1.850.767$00, sendo 1.541.000$00 de indemnização e 309.767$00 de retribuições vencidas até à data da sentença e juros de mora.

A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A recorrida contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a favor da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora foi admitida pela ré para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, em 21.6.78.

    1. A autora está filiada no Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do distrito do Porto, desde, pelo menos, 1978.

    2. A ré dedica-se à indústria de confecção e vestuário em série e está filiada na Associação Nacional dos Industriais de Vestuário, pelo menos desde 1975.

    3. A autora foi contratada para exercer, como exerceu, as funções de coser à máquina peças de vestuário.

    4. O contrato de trabalho cessou em 24 de Janeiro de 2000, por ter sido despedida pela ré, nos termos da decisão junta a fls. 12 e aqui dada como reproduzida.

    5. A ré acusou a autora nos termos da nota de culpa junta a fls. 9, à qual a autora respondeu nos termos da resposta de fls. 10, ambas aqui dadas como reproduzidas.

    6. A autora esteve ausente do serviço entre os dias 7 (das 13h30 às 18h00) e 23 de Dezembro de 1999.

    7. No dia 7 de Dezembro, a autora comunicou à sua encarregada que da parte da tarde necessitava de faltar.

    8. Foi concedida à autora baixa médica para assistência a familiares entre os dias 9 de Dezembro de 1999 e 7 de Janeiro de 2000, com prorrogação do período inicial em 21/12.

    9. Em data que não foi possível apurar da primeira quinzena de Dezembro de 1999, posterior a 9, a autora incumbiu a sua irmã de fazer pessoalmente entrega nas instalações da ré da cópia do boletim de baixa.

    10. Em 13 de Dezembro de 1999, a situação de baixa da autora era do conhecimento da sua encarregada que a transmitiu verbalmente à secção de pessoal da ré.

    11. A autora não possui...

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