Acórdão nº 0111228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria de Fátima ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra F....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a 1.410.200$00 de indemnização de antiguidade, se por tal vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições pecuniárias vencidas após o despedimento e até à data da sentença e juros de mora.
Alegou ter sido despedida ilicitamente, em 24.1.2000, por serem justificadas as faltas que lhe foram imputadas.
A ré contestou alegando que as faltas não tinham sido justificadas.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a importância de 1.850.767$00, sendo 1.541.000$00 de indemnização e 309.767$00 de retribuições vencidas até à data da sentença e juros de mora.
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A recorrida contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a favor da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora foi admitida pela ré para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, em 21.6.78.
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A autora está filiada no Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do distrito do Porto, desde, pelo menos, 1978.
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A ré dedica-se à indústria de confecção e vestuário em série e está filiada na Associação Nacional dos Industriais de Vestuário, pelo menos desde 1975.
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A autora foi contratada para exercer, como exerceu, as funções de coser à máquina peças de vestuário.
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O contrato de trabalho cessou em 24 de Janeiro de 2000, por ter sido despedida pela ré, nos termos da decisão junta a fls. 12 e aqui dada como reproduzida.
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A ré acusou a autora nos termos da nota de culpa junta a fls. 9, à qual a autora respondeu nos termos da resposta de fls. 10, ambas aqui dadas como reproduzidas.
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A autora esteve ausente do serviço entre os dias 7 (das 13h30 às 18h00) e 23 de Dezembro de 1999.
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No dia 7 de Dezembro, a autora comunicou à sua encarregada que da parte da tarde necessitava de faltar.
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Foi concedida à autora baixa médica para assistência a familiares entre os dias 9 de Dezembro de 1999 e 7 de Janeiro de 2000, com prorrogação do período inicial em 21/12.
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Em data que não foi possível apurar da primeira quinzena de Dezembro de 1999, posterior a 9, a autora incumbiu a sua irmã de fazer pessoalmente entrega nas instalações da ré da cópia do boletim de baixa.
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Em 13 de Dezembro de 1999, a situação de baixa da autora era do conhecimento da sua encarregada que a transmitiu verbalmente à secção de pessoal da ré.
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A autora não possui...
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