Acórdão nº 0111408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, Carlos ..... interpôs recurso da sentença que o condenou a pagar ao sinistrado Bruno ..... a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao lapso de tempo em que aquele esteve com incapacidade temporária para o trabalho, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 73.560$00, a partir de 11.7.99, a quantia de 39.130$00 de despesas várias e juros de mora.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor nada recebeu entre a data do acidente infra referida e 15.11.98.
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O autor exercia a actividade de servente da construção civil.
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No dia 10.1.98, o autor foi vítima de um acidente.
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O réu, que procedia à construção da sua casa de habitação, no lugar de ....., pediu ao autor e este anuiu para que, sob as suas ordens, direcção e subordinação e mediante retribuição o auxiliasse na sobredita construção.
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O réu pagava ao autor uma determinada importância no final do dia de trabalho.
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Tal como os outros trabalhadores, o autor trabalhava apenas aos Sábados, durante todo o dia, fazendo um intervalo para o almoço.
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O autor, quando se encontrava a picar o chão da varanda do prédio referido, ao nível do 1º andar, sofreu uma queda, tombando no solo (quando despejava um balde com entulho encostou-se ao muro existente num dos lados da dita varanda, que ruiu dando causa à referida queda).
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Como consequência directa e necessária do acidente, adveio para o autor lesão nos ligamentos do joelho esquerdo.
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O autor despendeu as quantias de 1.500$00, 21.630$00, 6.000$00 e 10.000400, respectivamente a título de despesas de deslocações ao tribunal, honorários pagos à Clínica de Fisioterapia de Olival, medicamentos e ressonância magnética.
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Como consequência do dito acidente, o autor ficou afectado de uma IPP de 15%.
*Pelas razões que adiante serão referidas, mantém-se a matéria de facto nos seus precisos termos.
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O recurso São três as questões suscitadas pelo recorrente: - matéria de facto, - descaracterização do acidente, - exclusão da reparação.
3.1 Da matéria de facto O recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter decidido ouvir em audiência de julgamento António ..... e insurge-se contra o credibilidade que o tribunal deu ao seu depoimento.
Quanto à admissibilidade do depoimento, o...
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