Acórdão nº 0111423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HEITOR GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, precedendo julgamento, na Relação do Porto INo processo comum singular ../.., do -° Juízo do Tribunal Judicial da....., o Ministério Público acusou o arguido João..... da prática, em concurso real, dos crimes p. e p. pelos artºs 23°, nº1, do Dec.-Lei nº.28/84, de 20.01, 260° e 264°, nº2, do Código de Propriedade Horizontal.
Submetido a julgamento, foi proferida sentença, na qual aquele arguido foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 400$00, correspondente as penas parcelares de 115 dias de multa pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artº 23° do DL 28/84, e 70 dias de multa, pela prática de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artigo 260° do Código de Propriedade Industrial.
IIO Ministério Público interpôs o presente recurso, pretendendo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo crime de contrafacção p. e p. pelo artº 264°, nº2, do CPI, em concurso real com os crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal.
No essencial e em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1. Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche as previsões de fraude sobre mercadorias do artigo 23°, nº1-a) do Dec.-Lei 28/84 e de contrafacção do artigo 264° do DL 16/95; 2. Os bens jurídicos protegidos por estas normas são diferentes, sendo o crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança do consumidor e o seu interesse patrimonial e na contrafacção a protecção da titularidade da marca registada;IIIAs conclusões formuladas pelo recorrente demarcam o objecto do recurso (artigo 412°, nº1, do CPP).
Face às conclusões formuladas, os poderes de cognição deste tribunal ad quem restringem-se à revisão da matéria de direito (artigos 364° e 428° do CPP), sendo certo que os vícios da matéria de facto de que este tribunal poderia conhecer «ex officio» (os previstos no nº2 do artigo 410°, do CPP), não existem.
Assim, o objecto do recurso no caso concreto consiste em saber se, dada a factualidade provada, o arguido deve ser condenado, como entende o recorrente, pelo crime de contrafacção, em concurso efectivo com os crimes de fraude sobre mercadorias e de concorrência desleal.
Os factos provados : a) No dia 18 de Outubro de 1999, pelas 8h30, na Rua....., nesta cidade, o arguido transportava no seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-AT, 95 pares de calças de fato de treino em malha, com a marca "R.....", que destinava à...
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