Acórdão nº 0111423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo julgamento, na Relação do Porto INo processo comum singular ../.., do -° Juízo do Tribunal Judicial da....., o Ministério Público acusou o arguido João..... da prática, em concurso real, dos crimes p. e p. pelos artºs 23°, nº1, do Dec.-Lei nº.28/84, de 20.01, 260° e 264°, nº2, do Código de Propriedade Horizontal.

Submetido a julgamento, foi proferida sentença, na qual aquele arguido foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 400$00, correspondente as penas parcelares de 115 dias de multa pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artº 23° do DL 28/84, e 70 dias de multa, pela prática de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artigo 260° do Código de Propriedade Industrial.

IIO Ministério Público interpôs o presente recurso, pretendendo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo crime de contrafacção p. e p. pelo artº 264°, nº2, do CPI, em concurso real com os crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal.

No essencial e em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1. Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche as previsões de fraude sobre mercadorias do artigo 23°, nº1-a) do Dec.-Lei 28/84 e de contrafacção do artigo 264° do DL 16/95; 2. Os bens jurídicos protegidos por estas normas são diferentes, sendo o crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança do consumidor e o seu interesse patrimonial e na contrafacção a protecção da titularidade da marca registada;IIIAs conclusões formuladas pelo recorrente demarcam o objecto do recurso (artigo 412°, nº1, do CPP).

Face às conclusões formuladas, os poderes de cognição deste tribunal ad quem restringem-se à revisão da matéria de direito (artigos 364° e 428° do CPP), sendo certo que os vícios da matéria de facto de que este tribunal poderia conhecer «ex officio» (os previstos no nº2 do artigo 410°, do CPP), não existem.

Assim, o objecto do recurso no caso concreto consiste em saber se, dada a factualidade provada, o arguido deve ser condenado, como entende o recorrente, pelo crime de contrafacção, em concurso efectivo com os crimes de fraude sobre mercadorias e de concorrência desleal.

Os factos provados : a) No dia 18 de Outubro de 1999, pelas 8h30, na Rua....., nesta cidade, o arguido transportava no seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-AT, 95 pares de calças de fato de treino em malha, com a marca "R.....", que destinava à...

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