Acórdão nº 0120215 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de....., na execução ordinária que S....., L.da, com sede na Zona Industrial de....., move contra A......, L.da, com sede no lugar de.....,.... - ...., Joaquim......, Maria....., ambos residentes no lugar da....., e Domingos....., residente no lugar de....., todos em..... - ....., veio a executada Maria..... deduzir embargos alegando, em síntese, que houve violação do pacto de preenchimento da letra dada à execução pois as datas de emissão, vencimento e local do pagamento não foram os que dela constam, só a podendo ter avalizada em finais de 1992 pois a partir dessa altura separou-se do marido, o 2º executado Joaquim...... Que se verifica a prescrição do direito do exequente, por decurso de mais de três anos sobre as datas efectivamente acordadas e a sua citação, a letra em causa já teria sido paga pela 1ª e 2ª executados pelos modos que menciona, que se verifica irregularidade no aceite da letra por falta de oposição de carimbo ou chancela da firma sacada, vício de forma que torna o aceite nulo e, consequentemente, o aval por si prestado, e tendo sido acordado o local de pagamento em Braga o tribunal competente territorialmente para conhecer da execução seria o dessa cidade e não o de Ovar.

No mesmo articulado requereu que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e de custas por não ter possibilidades económicas para suportar as despesas da acção.

E terminou pedindo que lhe fosse concedido este benefício, que os autos fossem remetidos para o Tribunal de Braga e julgados procedentes os embargos com as legais consequências.

A Embargada veio a contestar começando por dizer não ter havido qualquer pacto de preenchimento da letra, o tribunal ser o competente por ser o seu domicílio e aí ter sido emitida, não ter havido qualquer pagamento dessa letra, ser a dívida da 1ª Executada para com ela de valor muito superior à da letra dada à execução (53.406.453$00 em 31/12/95) e não se verificar qualquer irregularidade no seu preenchimento, pois antes da assinatura do aceite, consta a denominação manuscrita da empresa sacada, a 1ª Executada, do seu gerente e pelo punho dele.

No despacho saneador foi declarada a validade e regularidade da instância , relegado o conhecimento da excepção dilatória da incompetência em razão do território para decisão final e seleccionada a matéria de facto, a já provada e a controvertida, com interesse para a decisão da causa.

Realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo o Tribunal Colectivo respondido ao questionário do modo que consta a fls. 113 e 114, sem reclamações dos Srs. Advogados contra deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das respostas.

Seguiu-se a sentença de fls. 116, 116, 118 e 119 que julgou improcedente a excepção da incompetência territorial do tribunal, da prescrição do direito de executar a letra, do seu pagamento e da irregularidade do seu preenchimento, concluindo pela improcedência destes embargos e prosseguimento da execução.

Não se conformou a Embargante com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente neste processo de embargos, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT