Acórdão nº 0120396 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - No processo especial de recuperação de empresa, pendente no Tribunal da Comarca de ....., a requerimento, em 30/6/99, da firma M.....& O....., Ldª, com sede na Zona Industrial, Lote ....., freguesia de ....., foi homologada por decisão de 16 de Outubro de 2000, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovara a proposta do Sr. Gestor Judicial, de recuperação daquela firma requerente.
Inconformado com tal decisão, apelou o credor Centro Regional de Segurança Social do Norte, serviço Sub-Regional de ....., que nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Centro Regional de Segurança Social do Norte e Serviço Sub-Regional de ....., entende que a redução dos créditos contraria princípios norteadores gerais da Segurança Social, acima tipificados, e põe em causa toda a sua lógica de sustentabilidade - artigos 46º e 50º da Lei 28/84 de 14 de Agosto.
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- A empresa em presença não traduz claramente requisitos objectivos que levassem a considerar que a mesma é viável.
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- Daí que, na óptica do recorrente, na sentença onde se lê viabilidade da empresa deveria estar falência, onde se determina a relação dos créditos deverá figurar a manutenção global dos créditos da Segurança Social.
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- Modificando a sentença recorrida e julgando procedente o recurso, estarão V. Exªs a fazer justiça.
Na sua resposta o Exmº Procurador Adjunto, naquele Tribunal, é de parecer que a decisão recorrida deve ser confirmada e manter-se.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Resultam dos autos, aqui de interesse, os seguintes factos: 1 - Em 30/06/99, a firma " M..... & º...., Ldª " veio apresentar-se a Tribunal, requerendo a adopção da medida prevista no art. 66º do Dec - Lei nº 132/93 (a concordata), "como meio da recuperação da empresa e de protecção aos credores".
2 - Por apenso a esses autos vieram reclamar os seus créditos vários credores, entre os quais o CENTRO SOCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, Serviço Sub-Regional de ....., ora recorrente, que reclamou a quantia global de 37.413.980$00 - de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho/95 a Dezembro/95, de Janeiro /96 a Dezembro/96, de Janeiro/97 a Dezembro/97, de Janeiro/98 a Dezembro/98, de Janeiro/99 a Maio/99, e respectivos juros.
3 - Essa reclamação deu entrada em juízo em 30/08/99.
4 - Os créditos reclamados por esse Centro Social de Segurança Social foram reconhecidos na totalidade.
5 - A fls. 569 e segs., encontra-se junto o " Relatório de Análise do Gestor Judicial ", dele resultando, além do mais, que " tendo em consideração o preenchimento integral dos...
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