Acórdão nº 0120414 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de .................., ...º Juízo Cível, e em .. de Novembro de 1995, António ............., residente na Rua ................, n.º ..., em .............., da comarca, e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Ricardo .........., menor de 15 anos, representado por seu pai Romeu ............., residente na mesma rua e número, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, condenando-se o réu a ver declarado caducado o arrendamento da falecida Conceição .............. à parte do prédio dos autores, sito na Rua ............ e decretado o despejo desta, condenando-se ainda a restituí-la.
Para tanto alega, em síntese, que o réu não sucede no arrendamento de sua avó Conceição, falecida a 19 de Junho de 1995, como o mesmo pretende e fez saber por carta de 13 de Julho de 1995, dado que com ela não convivia, mas antes vivia e vive a expensas de seus pais, apenas dormindo no locado; daí que, também por carta, tenham comunicado não aceitar a sucessão invocada, pretendendo que o contrato caducou com a morte da Conceição.
Devidamente citado o réu, deduziu contestação, pedindo a improcedência da acção, dado que o réu, seus pais e avó viviam em economia comum, estando os dois locados fisicamente unidos(embora sem comunicação interna, mas servidos apenas por um pátio único), desde há mais de quinze anos e com conhecimento e consentimento do locador, sendo artificial a menção a dois arrendamentos de espaços minúsculos.
Responderam os autores, mantendo o já alegado.
Em 31 de Outubro de 1996 é proferido o despacho saneador, que declarou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades principais ou secundárias, as partes legítimas, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Elaborada a especificação e questionário, reclamou o réu, mas foi desatendido.
Procedeu-se a julgamento e ao questionário foi respondido pela forma constante de fls. 135 dos autos.
Foi então proferida sentença que declarou "a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo o réu da instância".
Inconformados, os autores apresentam este recurso principal e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª.- Declarando a nulidade de todo o processado, a respeitável sentença recorrida não respeitou o n.º2 do art. 55.º do RAU.
-
- Nem concedeu a devida interpretação ao n.º1,b) do art.288.º do CPC.
-
- Tão pouco interpretou crucialmente o n.º1 do art. 199.º do mesmo.
-
- Assim como não aplicou adequadamente o n.º1 do art.202.º.
-
- Do mesmo modo que não aplicou imperativamente o art. 51.º do RAU.
Pugna pela revogação da decisão e sua substituição por outra que julgue acção procedente, como se pediu.
Do mesmo modo, inconformado o réu, apresenta recurso subordinado e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª.- A sentença final recorrida decretou a absolvição da instância, com fundamento na ineptidão inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado, sugerindo que deveria ter sido seguida a forma comum do processo em acção de reivindicação e não a acção de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO