Acórdão nº 0120418 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Companhia de Seguros A......, S.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - Companhia de Seguros B....., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.656.623$00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, bem como nas pensões futuras que vier a pagar nos termos da sentença proferida no processo de acidente de trabalho. Posteriormente, no início da audiência, veio o pedido a ser ampliado no montante de Esc. 633.944$00.
Alegou, para tanto, em resumo, que, por força de um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com P....., L.da, veio a despender aquela quantia em indemnizações à viúva de José....., vítima de acidente de viação e de trabalho, sendo certo que a culpa por tal acidente se ficou a dever ao condutor do veículo de matrícula QP-..-.., seguro na Ré; com o pagamento de tal importância ficou a Autora sub-rogada nos direitos dos lesados contra os responsáveis pelo acidente.
Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que, talqualmente foi decidido no processo crime que correu termos contra o condutor do QP, o mesmo não é culpado na produção do acidente; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 3.290.567$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data citação relativamente à quantia de 2.656.623$00 e desde 2/10/2000 no que respeita à quantia de 633.944$00, até efectivo pagamento, bem como nas prestações que a Autora vier a pagar à viúva de José..... a título de pensões a que está obrigada no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O n.º 4 da Base xxxvii da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1955 e o artigo 564.º n.º 2 do Código Civil, são insuficientes para fundamentar a condenação proferida, na parte que obriga a recorrente a reembolsar a Autora de prestações futuras a que está obrigada; 2.ª - Porque a Autora só se legitima nos presentes autos, na...
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