Acórdão nº 0120439 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2001 (caso None)
Data | 12 Junho 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ....., António Pedro ......, residente na ......, instaurou acção com processo sumário contra ...... - Companhia de Seguros, S.A., com sede em ....., pedindo a condenação desta R, a pagar-lhe a quantia de 1.580.000$00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, e ainda a indemnizar o A. por todos os danos patrimoniais já verificados até agora assim como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer no futuro no montante a liquidar em execução da sentença. Para tanto alegou que em 3 de Outubro de 1993, foi vítima de um acidente de viação causado por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ...-...-..., propriedade de José ..... que, para a R. tinha, contratualmente, transferido a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por esse seu veículo, resultando desse acidente ao A. danos patrimoniais e não patrimoniais, não se encontrando ainda curado das lesões sofridas.
Impetrou também o A. a concessão de apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas, apoio que lhe viria a ser concedido na modalidade requerida.
Contestou a R.a acção, enjeitando a responsabilidade da condutora do veículo nela segurado pela produção do acidente e imputando este a culpa exclusiva do próprio A, e concluindo pela improcedência da acção a final e pela sua absolvição da instância no saneador quanto ao pedido genérico formulado em relação aos eventuais danos que o A. teria sofrido.
A fls. 32 a 34 foi saneado o processo, especificando-se os factos tidos como apurados e quesitando-se os factos a provar, tendo essa peça processual sofrido uma reclamação por parte do A., a qual foi parcialmente atendida.
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 103, que não teve reclamações.
A fls. 105, arguiu o A. nulidades por não se ter feito constar da acta do julgamento a inquirição duma sua testemunha e por essa testemunha não ter sido ouvida pelo Julgador.
Tal arguição foi indeferida pelo despacho de fls. 107 a 108.
Inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recebido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Apresentou o Agravante a sua alegação e as respectivas conclusões, tendo a R. contra-alegado, defendendo o improvimento do agravo.
O M.mo Juiz sustentou a decisão recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, o Ex.mo Relator a quem o mesmo foi distribuído, ordenou a devolução dos autos à procedência, para que subissem a final.
Foi proferida a sentença de fls. 135 a 145, que, na procedência parcial da acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 100.000$00 e juros de mora legais a contar da citação.
Novamente inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo..
Apresentou o Apelante, oportunamente a sua alegação e as respectivas conclusões, não tendo havido contra-alegação da Apelada.
Colhidos que se mostramos vistos dos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 710º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., a apelação e os agravos que com ela tenham subido, são julgados pela ordem da sua interposição.
Logo, havendo o ora Autor interposto antes da apelação, um agravo do despacho que lhe indeferiu as nulidades que o mesmo havia arguido, e que subiu coma apelação, é por ele que teremos de começar.
São as seguintes as conclusões com que o Agravante finaliza a sua longa alegação referente a esse agravo: 1 . O A./recorrente arguiu duas nulidades cometidas no processo (ambas ao abrigo do art. 281º, n.º 1, do C.P.C.) : a primeira reportava-se ao facto de não ter ficado consignado na Acta da audiência de julgamento...
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