Acórdão nº 0120505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.mo Juiz do -º Juízo Cível, -ª secção, do Tribunal Judicial do..... e o M.mo Juiz da -ª Vara Cível, -ª secção, da mesma comarca, alegando que, por despachos transitados em julgado, ambos os Magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para prepararem e julgarem a acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias intentada pela Companhia de Seguros...., SA, contra António......

Das autoridades em conflito apenas respondeu o M.mo Juiz do -º Juízo defendendo a competência dos antigos juízos cíveis do......

Facultado o processo para alegações nos termos do art.º 120º, n.º 1 do CPC, apenas alegou a Exmª Procuradora-Geral Adjunta concluindo pela atribuição da competência ao -º Juízo Cível, -ª secção, do......

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto: Os factos provados a ter em consideração na resolução do presente conflito são os seguintes:

  1. No dia 11/07/00, Companhia de Seguros....., S.A., requereu, na Secretaria Geral de Injunção do....., a notificação do Requerido António..... no sentido de este lhe pagar a quantia de 16.358$00.

  2. O Requerido foi avisado para proceder ao levantamento da carta registada com A/R, mas não a reclamou em tempo oportuno na estação dos CTT competente, pelo que se frustrou a respectiva notificação.

  3. Por tal motivo, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 269/98, de 1/9, a Secretaria Geral de Injunção do..... remeteu os autos à distribuição, em 27 de Julho de 2000.

  4. Por despacho de 20 de Setembro de 2000, o M.º Juiz do -.º Juízo Cível, a quem o processo foi distribuído, ordenou a sua remessa para as Varas Cíveis por se lhe afigurar serem as competentes.

  5. Tendo-lhe sido devolvido, o M.º Juiz do -.º Juízo Cível, por despacho de 31 de Outubro de 2000, declarou-se incompetente para preparar e julgar a referida acção, declarando competente para o efeito as Varas Cíveis do......

  6. Por despacho de 4 de Dezembro de 2000, o M.º Juiz da -.ª Vara Cível do..... julgou-se também incompetente para conhecer da mesma acção.

  7. Ambas as decisões transitaram em julgado.

  1. De direito: Não há dúvidas de que estamos perante um conflito negativo de competência, já que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes, por decisões transitadas em...

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