Acórdão nº 0120725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO Maria......, divorciada, residente na....., em...., requereu a regulação do poder paternal relativamente aos dois filhos do casal que constituía com o requerido Francisco....., residente na Rua....., em......

Por despacho proferido em 31.03.2000 foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo-se aí estabelecido, designadamente, que o pai pagaria a quantia de 15.000$00 por cada menor até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de Abril de 2000.

A fls. 29 e ss. a mãe dos menores requereu que o pagamento das prestações de alimentos fixadas provisoriamente fossem pagas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em virtude de o requerido estar desempregado e não ter condições para efectuar o pagamento das mesmas.

Foi elaborado relatório pelos serviços do Instituto de Reinserção Social.

A fls. 43 o Mº Pº emitiu parecer no sentido de se estabelecer em definitivo os valores das prestações fixadas provisoriamente e de que estas sejam pagas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, por se encontrarem verificados os pressupostos legais para tal.

Foi proferida sentença que fixou em 15.000$00 a prestação mensal a pagar pelo pai a cada um dos menores, a título de alimentos, com início em Fevereiro de 2000 e com actualizações anuais a partir de Janeiro de 2001, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5%, mantendo-se essas prestações para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do CC.

Por decisão proferida a fls. 49 a 51 deliberou-se: 1. Fixar em 15.750$00 para cada menor a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, aqui requerente.

  1. Tal quantia será actualizada anualmente, nos termos decididos, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5% e mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880ºdo CC.

  2. As prestações manter-se-ão enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e 4. A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores, e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantêm os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.

    Inconformado com o decidido no ponto 3. dessa decisão, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, pedindo que se revogue esse trecho da sentença.

    Admitido o recurso como sendo de agravo, com subida imediata e efeito devolutivo, apresentou o recorrente as suas alegações (fls. 61 e ss.) nas quais formula as seguintes conclusões: 1. A lei 75/98, de 19 de Novembro, e o DL 164/99, de 13 de Maio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT