Acórdão nº 0120725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO Maria......, divorciada, residente na....., em...., requereu a regulação do poder paternal relativamente aos dois filhos do casal que constituía com o requerido Francisco....., residente na Rua....., em......
Por despacho proferido em 31.03.2000 foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo-se aí estabelecido, designadamente, que o pai pagaria a quantia de 15.000$00 por cada menor até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de Abril de 2000.
A fls. 29 e ss. a mãe dos menores requereu que o pagamento das prestações de alimentos fixadas provisoriamente fossem pagas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em virtude de o requerido estar desempregado e não ter condições para efectuar o pagamento das mesmas.
Foi elaborado relatório pelos serviços do Instituto de Reinserção Social.
A fls. 43 o Mº Pº emitiu parecer no sentido de se estabelecer em definitivo os valores das prestações fixadas provisoriamente e de que estas sejam pagas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, por se encontrarem verificados os pressupostos legais para tal.
Foi proferida sentença que fixou em 15.000$00 a prestação mensal a pagar pelo pai a cada um dos menores, a título de alimentos, com início em Fevereiro de 2000 e com actualizações anuais a partir de Janeiro de 2001, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5%, mantendo-se essas prestações para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do CC.
Por decisão proferida a fls. 49 a 51 deliberou-se: 1. Fixar em 15.750$00 para cada menor a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, aqui requerente.
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Tal quantia será actualizada anualmente, nos termos decididos, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5% e mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880ºdo CC.
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As prestações manter-se-ão enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e 4. A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores, e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantêm os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.
Inconformado com o decidido no ponto 3. dessa decisão, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, pedindo que se revogue esse trecho da sentença.
Admitido o recurso como sendo de agravo, com subida imediata e efeito devolutivo, apresentou o recorrente as suas alegações (fls. 61 e ss.) nas quais formula as seguintes conclusões: 1. A lei 75/98, de 19 de Novembro, e o DL 164/99, de 13 de Maio...
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