Acórdão nº 0121074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de....., após indeferimento liminar de uma petição inicial ali entrada em 15/2/1995, foi apresentada outra petição, no dia 3 de Março seguinte, dando origem à presente acção com processo ordinário instaurada por MANUEL J..... e mulher ILDA....., residentes no lugar de....., freguesia de..... comarca, contra ROSALINA..... e marido JOSÉ....., residentes na Rua....., ....., ....., e ABÍLIO....., residente na Praceta....., ....., ....., onde pediram que: - se anule a perfilhação realizada em 1/3/73, constante do assento n.º 60 da Conservatória do Registo Civil de.....; - se mande cancelar o respectivo averbamento no registo de nascimento de António..... e registos de seus descendentes, quanto à identificação de Manuel..... e pais deste; -- e se declare que o falecido Manuel..... não é pai do António..... e que a aludida perfilhação é nula.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: O pai do autor, Manuel....., perfilhou o António....., sob coacção de sua mulher e quando não tinha capacidade psíquica para entender o significado daquele acto.
Aquela perfilhação não corresponde à verdade, porque o António....., entretanto falecido, é filho biológico de Francisco....., com quem a sua mãe conviveu durante o período legal da concepção do mesmo, sendo que ele nunca foi tratado como filho pelo Manuel..... nem reputado com tal pelo público.
O réu Abílio..... contestou por excepção, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário dado não terem sido demandados todos os filhos do António....., e por impugnação, concluindo pela procedência daquelas excepções e pela improcedência da acção.
Entretanto, tendo sido dado conhecimento no processo de que o réu José..... havia falecido em 9/2/95, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros, tendo sido declarados habilitados, além da viúva Rosalina, os seus filhos Sílvia..... e Samuel......
E foi requerida a intervenção principal provocada dos restantes filhos do António....., Carlos....., António A......, Vítor..... e Eduardo....., chamamento que foi admitido por douto despacho de fls. 82, os quais foram citados sendo os três últimos editalmente.
Citado o MP, não contestou.
A arguida nulidade foi indeferida por despacho de fls. 131 e 132.
No despacho saneador, foi considerada suprida a excepção dilatória da ilegitimidade em face da admissão do incidente do chamamento verificado.
Foi seleccionada a matéria de facto, de que não houve reclamações.
Prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual o tribunal colectivo deliberou sobre a matéria de facto quesitada nos termos constantes do acórdão de fls. 172 que não foi alvo de qualquer reclamação.
Seguiu-se douta sentença que, julgando a acção procedente, declarou que António..... não é filho de Manuel..... e ordenou o cancelamento do registo da sua perfilhação.
Não se conformando com o assim decidido, o réu Abílio interpôs recurso que foi recebido como de apelação e com efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, finalizando a sua alegação com as seguintes...
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