Acórdão nº 0121125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMINDO COSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: António....., com domicílio profissional na Rua....., ...., requereu em procedimento cautelar deduzido contra Juan....., casado, com domicílio profissional na Rua....., o arresto preventivo da metade indivisa de duas fracções autónomas correspondentes ao -.° andar direito do n.°.. da Rua......, ...., e um lugar de garagem, descritos na Conservatória de Registo Predial sob o n.°...., e inscritos matriz da freguesia de....., ...., sob os arts..... GD e NA...

Alegando, no essencial, que se encontra a correr termos no Julgado de 1.ª Instância de Madrid, Espanha, sob o n.° 55 (C/Maria de Molina Num 42) uma execução para pagamento da quantia de 5 250 000 PTS, juros no montante de 1 750 000 PTS e custas judiciais, num total de 7 000 000 PTS, que o requerente move ao requerido, e que este não possui outros bens em Portugal ou em Espanha.

A providência foi liminarmente indeferida, com fundamento em incompetência internacional.

O requerente interpôs recurso da decisão, que fundamentou nas seguintes conclusões: Ao decidir pelo indeferimento liminar da providência requerida violou o despacho de que se recorre o disposto nos artigos 383.° n.° 5 do CPC a 24 ° da Convenção de Bruxelas; Pois que o Tribunal a quo é competente internacionalmente apesar de estar a correr acção executiva em Madrid, tendo o ora recorrente junto documento comprovativo da mesma; Verificando-se todos os requisitos legais de que depende a intervenção dos tribunais portugueses; Não podendo servir de argumento que a rapidez das cartas rogatórias sempre tornam inútil o recurso a tais procedimentos, pois que a decisão, no caso do arresto, teria de ser proferida em 15 dias, dado o ali requerido não ser ouvido previamente; Que só depois de decretada a providencia é a mesma apensa aos autos principais; Deveriam ter sido aplicados os artigos 383.º n.° 5 do CPC e 24.º da Convenção de Bruxelas; E consequentemente decretada a providência cautelar especificada de arresto contra o requerido, seguindo-se os demais termos; Foram, igualmente violados, os artigos 382.º, 383.º e 408.º do CPC.

A terminar, pede a revogação do despacho recorrido, e que se declare o tribunal português competente para conhecer da providência.

Não houve contra-alegações.

O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.

A questão a resolver prende-se unicamente com a competência em razão da nacionalidade.

Antes...

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