Acórdão nº 0121236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MANUEL..... e mulher EMÍLIA....., residentes na Rua....., ....., ....., intentaram acção declarativa com processo sumário, em 18/4/97, no Tribunal Judicial da Comarca de....., contra B....., L.DA, com sede no lugar de....., freguesia de....., desta comarca, pedindo que a ré seja condenada a: a) pagar-lhes a quantia de 500.000$00 pelos danos morais por eles sofridos; c) indemnizar os autores pelos prejuízos causados pelas infiltrações de água, no montante de 300.000$00, acrescido do que se vier a liquidar em execução de sentença; c) proceder às obras que forem necessárias e adequadas para fazer cessar todas as infiltrações de água e humidades na fracção.
Para tanto, alegaram, em resumo, que: Por escritura pública de 31/12/92, compraram à ré, no estado de nova, a fracção autónoma designada pelas letras "BE" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de....., ....., ....., o qual foi por ela construído.
Tal fracção tem defeitos de construção que não eram visíveis nem detectáveis no momento em que foi adquirida e que provocaram manchas de humidade e bolor no tecto e paredes do quarto, da sala de jantar e na lavandaria, bem como na tijoleira do chão da sala.
Denunciaram esta situação à ré por carta registada com aviso de recepção de 28/10/96, a que esta respondeu dizendo que não existia qualquer defeito.
Mas os defeitos continuam a existir, não obstante as duas reparações já efectuadas pela ré, o que lhes tem causado prejuízos.
A ré contestou por excepção e impugnação.
Excepcionou a caducidade alegando que todos os eventuais defeitos são do conhecimento dos autores desde, pelo menos, o Verão de 1993.
Explicou que o bolor apenas advinha de o prédio estar fechado e de não serem efectuadas obras de limpeza dos parapeitos das janelas e dos caleiros.
E concluiu pela improcedência da acção.
Na resposta, os autores disseram que apenas detectaram os defeitos alegados no Verão de 1996 e que as anomalias surgidas anteriormente sempre foram reconhecidas e reparadas pela ré, concluindo como na petição inicial.
Proferido o saneador e condensados os factos, sem reclamação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria do questionário sido decidida como consta do despacho de fls. 68 e vº que também não mereceu qualquer reparo das partes.
Seguiu-se douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a indemnizar os autores pelos danos provocados pelas infiltrações de água, no montante de 300.000$00, e a proceder às obras que forem necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos ou vícios de construção que a fracção dos autores apresenta, fazendo cessar as infiltrações de água e humidades na fracção, absolvendo-a do resto do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs recurso que foi recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - No caso de venda de um imóvel já construído, aos defeitos da coisa vendida não pode aplicar-se o regime legal dos defeitos da coisa construída por empreitada, desde que não tenha sido celebrado qualquer contrato deste tipo entre os interessados.
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- Nos presentes autos, a causa de pedir da acção é o contrato de compra e venda celebrado entre apelante e apelados, e não um qualquer contrato de empreitada.
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- Em tal caso, o regime aplicável será antes o da venda de coisas defeituosas, que tem regulamentação expressa no art.º 913º e segs., sendo certo que a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao DL 267/94, de 25/10, está sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917º do C. Civil.
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- Fazendo aplicação do disposto no art.º 916º, n.º 2 e 1ª parte do art.º 917º do C. C., está verificada, nos autos, a caducidade do direito dos autores accionarem a ré, caducidade essa que deve ser declarada.
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- A acção em apreciação padece de insuficiência de causa de pedir, entendida esta como o facto produtor de efeitos jurídicos e não o facto juridicamente qualificado, ou seja, é o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido, o acontecimento natural ou acção humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos.
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- Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção terá que improceder -...
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