Acórdão nº 0121236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MANUEL..... e mulher EMÍLIA....., residentes na Rua....., ....., ....., intentaram acção declarativa com processo sumário, em 18/4/97, no Tribunal Judicial da Comarca de....., contra B....., L.DA, com sede no lugar de....., freguesia de....., desta comarca, pedindo que a ré seja condenada a: a) pagar-lhes a quantia de 500.000$00 pelos danos morais por eles sofridos; c) indemnizar os autores pelos prejuízos causados pelas infiltrações de água, no montante de 300.000$00, acrescido do que se vier a liquidar em execução de sentença; c) proceder às obras que forem necessárias e adequadas para fazer cessar todas as infiltrações de água e humidades na fracção.

Para tanto, alegaram, em resumo, que: Por escritura pública de 31/12/92, compraram à ré, no estado de nova, a fracção autónoma designada pelas letras "BE" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de....., ....., ....., o qual foi por ela construído.

Tal fracção tem defeitos de construção que não eram visíveis nem detectáveis no momento em que foi adquirida e que provocaram manchas de humidade e bolor no tecto e paredes do quarto, da sala de jantar e na lavandaria, bem como na tijoleira do chão da sala.

Denunciaram esta situação à ré por carta registada com aviso de recepção de 28/10/96, a que esta respondeu dizendo que não existia qualquer defeito.

Mas os defeitos continuam a existir, não obstante as duas reparações já efectuadas pela ré, o que lhes tem causado prejuízos.

A ré contestou por excepção e impugnação.

Excepcionou a caducidade alegando que todos os eventuais defeitos são do conhecimento dos autores desde, pelo menos, o Verão de 1993.

Explicou que o bolor apenas advinha de o prédio estar fechado e de não serem efectuadas obras de limpeza dos parapeitos das janelas e dos caleiros.

E concluiu pela improcedência da acção.

Na resposta, os autores disseram que apenas detectaram os defeitos alegados no Verão de 1996 e que as anomalias surgidas anteriormente sempre foram reconhecidas e reparadas pela ré, concluindo como na petição inicial.

Proferido o saneador e condensados os factos, sem reclamação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria do questionário sido decidida como consta do despacho de fls. 68 e vº que também não mereceu qualquer reparo das partes.

Seguiu-se douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a indemnizar os autores pelos danos provocados pelas infiltrações de água, no montante de 300.000$00, e a proceder às obras que forem necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos ou vícios de construção que a fracção dos autores apresenta, fazendo cessar as infiltrações de água e humidades na fracção, absolvendo-a do resto do pedido.

Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs recurso que foi recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - No caso de venda de um imóvel já construído, aos defeitos da coisa vendida não pode aplicar-se o regime legal dos defeitos da coisa construída por empreitada, desde que não tenha sido celebrado qualquer contrato deste tipo entre os interessados.

  1. - Nos presentes autos, a causa de pedir da acção é o contrato de compra e venda celebrado entre apelante e apelados, e não um qualquer contrato de empreitada.

  2. - Em tal caso, o regime aplicável será antes o da venda de coisas defeituosas, que tem regulamentação expressa no art.º 913º e segs., sendo certo que a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao DL 267/94, de 25/10, está sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917º do C. Civil.

  3. - Fazendo aplicação do disposto no art.º 916º, n.º 2 e 1ª parte do art.º 917º do C. C., está verificada, nos autos, a caducidade do direito dos autores accionarem a ré, caducidade essa que deve ser declarada.

  4. - A acção em apreciação padece de insuficiência de causa de pedir, entendida esta como o facto produtor de efeitos jurídicos e não o facto juridicamente qualificado, ou seja, é o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido, o acontecimento natural ou acção humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos.

  5. - Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção terá que improceder -...

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