Acórdão nº 0121318 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2001 (caso None)

Data23 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco A....., S. A., move a António..... e mulher Aline....., residentes em....., ....., e em que foram penhoradas duas fracções autónomas, veio o Banco B....., em 9 de Junho de 1999, reclamar o pagamento da quantia global de 17.312.430$00, quantia que abrange capital, juros vencidos até 4 de Junho de 1999 e despesas dos quatro financiamentos que discrimina, valor ao qual acrescem os correspondentes juros vincendos até ao limite legal de três anos, tudo nos termos e para os efeitos do art. 693º, nº 2, do CC.

Depois de identificar os empréstimos e a garantia hipotecária de que beneficiam, pede o Banco B..... se admita a reclamação, se verifique e reconheça o aludido crédito e garantia sobre as fracções penhoradas, graduando-se no lugar que, em razão da sua preferência, lhe competir, para ser pago pelo produto da venda das fracções penhoradas.

Reclamados outros créditos e sem qualquer oposição, o Ex.mo Juiz reconheceu a existência de todos os créditos e procedeu à sua graduação, depois de no Relatório da sentença ter deixado escrito que o Banco B..... reclamara créditos no valor de 17.312.430$00, também respeitante a empréstimos e também garantidos por hipoteca. E só este crédito reconheceu e graduou, omitindo os juros vincendos.

Alegando que a sentença suscitava dúvidas quanto ao conteúdo e limites do seu crédito reclamado e graduado, o Banco B..... requereu esclarecimento, rectificação e ou aclaração da sentença por forma a que do Relatório da sentença conste que o Banco B..... reclamou créditos no montante de 17.312.430$00, abrangendo capital, juros vencidos até 04/06/99 e despesas, valor ao qual acresce - com relação a cada um dos financiamentos (os discriminados nas als. A), B), C) e D do art. 6º da sua reclamação) os juros vincendos desde 04/06/99 até ao limite legal de três anos.

O Ex.mo Juiz indeferiu o requerido por entender que levando-se em conta a data em que tais financiamentos foram realizados, aquele valor (17.312.430$00) engloba já, como juros vencidos, os correspondentes a três anos.

... Do que se retira que a presente reclamação não pode abranger qualquer outro valor relativo a dívida de juros, designadamente, juros vincendos.

Foi por isso que na sentença se reconheceu o crédito da reclamante somente nos termos e com os limites que vêm identificados naquela peça, já que só eles são relevantes, como vimos, para o caso.

Inconformada, apelou o Banco B...... pedindo que, no provimento do recurso, sejam graduados os seus reclamados créditos, garantidos por hipoteca, emergentes daqueles quatro financiamentos, pelos montantes de capital, despesas e juros vencidos tal como liquidados na reclamação - considerando-se, relativamente a cada um deles, as respectivas datas de início de contagem de juros até 04/06/99 -, bem ainda os correspondentes juros vincendos, contados de 04/06/99, até perfazerem o limite legal de três anos.

Como melhor se vê da alegação que praticamente reproduziu naquilo a que chama CONCLUSÕES 1ª) - O Banco B..... reclamou nos presentes autos, nos termos do Art. 865º do CPC, os seus créditos sobre os executados ANTÓNIO..... e mulher, emergentes de quatro financiamentos, conforme discriminação constante do Art. 1º, als. A), B), C) e D) da reclamação; 2ª) - Os créditos reclamados encontram-se garantidos por hipoteca - até ao montante de 18.500.000$00 em capital, respectivos juros até à taxa de 16%,, acrescida da sobretaxa até 4% em caso de mora, despesas extrajudiciais até 740.000$00, com montante máximo de 30.340.000$00 -, sobre as fracções "AL" e "AM" do prédio urbano sito na freguesia de....., descrito na CRP de..... sob o nº --/----, penhoradas nos autos; 3ª) - A dívida reclamada pelo Banco B..... emergente daqueles quatro financiamentos, correspondente a capital e juros vencidos e despesas, foi liquidada na reclamação nos termos constantes do Art. 6º da reclamação e documentos n.os 4, 5, 6 e 7 que a acompanham; 4ª) - Os créditos reclamados, com relação a cada um dos quatro financiamentos, correspondem a capital, despesas, juros vencidos contados de cada uma das datas indicadas nos documentos n.os 4, 5, 6 e 7 (31/03/99, 27/09/96, 10/12/96 e 02/11/96, respectivamente) até à da reclamação (04/06/99), perfazendo a quantia de Esc. 17312430$00 (cfr. Art. 9" da reclamação); 5ª) - A reclamação da ora apelante não se limitou àquela quantia, pois - conforme se extrai da aludida liquidação de juros constante das als. A), B), C) e D) do Art. 6º da reclamação - os juros vencidos e liquidados naquele articulado não perfazem os 3 anos de juros garantidos pela hipoteca; 6ª) - Donde, para além destes juros vencidos em cada uma daquelas operações de crédito, o Banco B..... reclamou, ainda, os juros vincendos desde aquela data - 04/06/99 - até perfazerem o aludido limite de 3 anos que a hipoteca garante, conforme Art. 9º in fine da sua reclamação: ". . valor ao qual acrescem os correspondentes juros vincendos até ao limite legal de três anos, tudo nos termos e para os efeitos do Art. 693º do C. C", 7ª) - Assim, a douta sentença recorrida errou, por no seu "Relatório", ao referenciar limitativamente que o Banco B..... reclamou créditos "no valor de 17.312.430$00 ..." bem ainda por na "Decisão" reconhecer e graduar apenas tal crédito para pagamento pelo produto da venda dos bens hipotecados, dela omitindo o remanescente dos créditos também reclamados pelo Banco B..... correspondentes aos juros vincendos desde 04/06/99 até perfazerem, relativamente a cada um dos financiamentos, o limite legal de 3 anos garantido pela hipoteca; 8ª) - Errou, também, o Meritíssimo Juiz a quo no douto despacho que indeferiu a aclaração do Banco B....., ao levar em consideração para o cômputo dos juros dos três anos garantidos pela hipoteca - à revelia da liquidação e do pedido da reclamante - a data da concessão dos quatro financiamentos em causa; 9ª) - Ou seja, o cômputo dos juros de três anos garantidos pela hipoteca sempre havia de ser considerado nos exactos termos da liquidação efectuada pela reclamante, tomando-se em conta a data de início de contagem de juros expressamente indicada (mormente Art. 6º, Als. A), B), C) e D) e docs. n.os 4, 5, 6 e 7 da reclamação); 10ª) - Preceitua o nº 2 do Art. 693º do Código Civil que a hipoteca garante juros relativos a três anos; 11ª) - O nº 2 do Art. 805º do Código de Processo Civil estabelece que, quando a execução (ou, no caso concreto, a reclamação) compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela Secretaria, em face do título executivo e...

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