Acórdão nº 0121325 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução23 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Por despacho de 27.01.94 do Sr. Director dos Serviços Regionais de Estradas do Centro, proferido no uso da competência que lhe foi subdelegada por despacho do Presidente da Junta Autónoma de Estradas, foi aprovada a expropriação das parcelas relativas à construção do lanço da E.N. nº... -variante entre..... e ......

Por despacho do Sr. Secretário de Estado das obras públicas, no D.R. II série, de 09.03.96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela a expropriar, com o nº 8.15 e área de 1.397 m2, de forma irregular e parte integrante do prédio rústico de cultura de videiras em ramada e um sobreiro, sito no Lugar de....., freguesia de....., concelho de....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de....., sob o artigo ...., que confronta do Norte com herdeiros de José......, do nascente com António....., de sul com E.N. e de poente com rio ......

É Expropriante o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, representado pelo Ministério Público e Expropriados Emídio..... e esposa Cândida....., Bernardo..... e esposa Lurdes....., Maria....., Maria da L..... e marido Jesus....., Manuel..... e esposa Natália....., Zulmira..... e marido António M......

Realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam», procedeu-se à arbitragem que, por unanimidade, atribuiu à parcela em questão o valor de 54.346.800$00, sendo 43.410.000$00 o valor do terreno e 10.936.800$00 a desvalorização da parte sobrante, depois de ter considerado o terreno abrangido no zonamento definido no PDM de..... como área de uso preferente, destinada à construção de habitação multifamiliar e comércio.

Depositada parte da indemnização arbitrada e garantido o restante, foi adjudicada à Expropriante a propriedade da parcela em causa.

O Expropriante, não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, interpôs o competente recurso, pedindo se fixe o valor total da indemnização devida em 7.823.200$00 pois, a seu ver e porque o terreno está integrado, de acordo com o Plano Director Municipal de..... antes aprovado, em zona de Reserva Agrícola e Ecológica Nacional, aquele é o valor resultante da sua avaliação em função do seu rendimento agrícola, nos termos do art. 26º, nº 1, do C. Exp..

Os expropriados responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão arbitral.

Procedeu-se à avaliação da parcela, tendo o Perito da Expropriante apresentado laudo individual que, avaliando o terreno como «solo para outros fins», dado estar integrado, conforme Plano Director Municipal, em zona de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, chegou à indemnização de dois milhões e noventa e cinco mil e quinhentos escudos - 2.095.500$00 - enquanto que os Peritos indicados pelo Tribunal e Expropriados, classificando o terreno como «solo apto para construção», encontraram o valor indemnizatório de 53.233.672$00, sendo 32.149.161$00 para o terreno e 21.084.511$00 correspondente à desvalorização da parte sobrante.

Expropriante e Expropriados apresentaram alegações em defesa da respectiva tese, após o que o Ex.mo Juiz, considerando que a parcela expropriada, embora situada em zona de RAN/REN, preenchia todos os requisitos legais para ser considerada «solo apto para construção», devendo ser avaliada com recurso aos critérios constantes do nº 2 do art. 26º do Cód. Exp., acolheu o laudo pericial maioritário e fixou a indemnização a pagar aos Expropriados nos aludidos 53.233.000$00.

Inconformado, apelou o Instituto Expropriante a pedir a anulação da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão ou, se assim se não entender, a fixação da indemnização no valor encontrado pelo Perito do Expropriante, único em conformidade com a lei. Tudo como resulta da alegação que coroou com as seguintes CONCLUSÕES A) - A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., por manifesta oposição entre a fundamentação de facto e a decisão; Sem prescindir, B) - O critério de avaliação de que lançaram mão os Senhores Peritos do Tribunal não é conforme à natureza e fins do terreno em questão, que deveria ter sido avaliado como "solo apto para outros fins", em obediência ao preceituado pelo P.D.M. aprovado e em vigor para aquela área; C) - À data da declaração de utilidade publica, tratava-se de terreno já classificado como estando inserido em área simultaneamente abrangida pela Reserva Agrícola Nacional e pela Reserva Ecológica Nacional; D) - No entanto, a indemnização foi fixada atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 26º, nº 2, do Cód. de Expropriações, caracterizando-se a parcela expropriada como solo apto para a construção; E) - Ou seja, a parcela expropriada foi considerada na douta sentença ora recorrida, para efeitos de critério de avaliação, como incluída em zona verde ou de lazer; F) - Mas nos autos não existem elementos que permitam atribuir à parcela expropriada a referida classificação; G) - A classificação dada pelo P.D.M. significa que os terrenos por ela abrangidos são considerados área "non aedificandi", não se confundindo pois com a classificação de solo para zona verde ou de lazer, mas sim como solo apto para outros fins; H) - Sendo a parcela expropriada classificada como solo apto para outros fins, o critério de avaliação a utilizar deveria ter...

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