Acórdão nº 0121787 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto A......, L.DA, com sede na Rua....., ....., instaurou acção declarativa com processo comum e forma ordinária, contra G....., L.DA, com sede na....., ....., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 15.861.544$00, sendo 5.488.184$00 de comissões em dívida, 1.467.788$00 de dois meses de indemnização por falta de pré-aviso e 8.905.572$00 como indemnização de clientela, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como a ver declarado que tem o direito a reter os bens móveis identificados no ponto 27° da petição inicial em garantia do pagamento da quantia mencionada até que esta se concretize.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, em 03/01/94, assinou com a Ré um acordo através do qual se comprometeu a promover, por conta desta, nas zonas geográficas que a Ré lhe fixou, a celebração de diversos contratos de compra e venda de artigos de papelaria onde a última figurasse como vendedora, mediante a obrigação de esta lhe pagar 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no mês seguinte ao recebimento daquele valor facturado; Desde 03/04/94 até hoje, todos os fornecimentos emergentes dos contratos de compra e venda de artigos de papelaria que a Ré celebrou nas aludidas zonas resultaram exclusivamente da promoção e angariação da Autora; Em 17/04/96, sem qualquer aviso prévio, a Ré terminou, unilateralmente, o referido acordo e enviou a todos os clientes daquelas zonas uma circular informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio gerente da Autora e que os futuros contratos deviam ser celebrados directamente com ela: Durante a vigência desse acordo, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados; De Abril de 94 até Abril de 96, inclusive, a Autora facturou à Ré, de comissões Esc. 18.553.280$00; A Ré sempre reconheceu que as comissões da Autora ascendiam ao valor facturado, mas apenas lhe pagou Esc. 13.065.096$00; De Maio de 95 até Abril de 1996, inclusive, as comissões da Autora ascenderam a Esc. 8.806.722$00; Após o termo desse contrato, a Ré deixou de se dedicar à promoção de contratos de compra e venda do ramo de artigos de papelaria e deixou de retirar qualquer proveito da clientela que anteriormente tinha angariado para a Ré, que continuou a manter essa clientela e a fornecê-la; Desde a denúncia desse contrato, a Autora não conseguiu qualquer acordo de promoção de contratos de outrem, nem é previsível que o venha a conseguir, sendo-lhe devida uma indemnização de clientela que ascende a Esc. 8.905.572$00.

Para a execução desse acordo a Ré entregou à Autora os bens que se encontram discriminados no documento nº 4 anexo à petição inicial, avaliados em Esc. 6.468.920$00, com a obrigação desta de lhos restituir no termo do contrato celebrado.

A Ré contestou alegando que o contrato celebrado não foi validamente denunciado uma vez que não foi observada a forma escrita.

Mais alegou que foi a Autora quem, a partir de finais de Fevereiro de 1996, deixou, unilateralmente, de promover vendas por conta da Ré, passando a colaborar com outras empresas suas concorrentes e a tentar adquirir directamente produtos aos representados da Ré, com vista a fornecer clientes desta, valendo-se dos conhecimentos que lhe advieram da relação estabelecida com a Ré; Que a Ré está longe de ter recebido dos seus clientes angariados pela A. o valor líquido dos fornecimentos efectuados, pois muitos deles devolveram, e continuam a devolver, mercadoria respeitante aos contratos promovidos pela Autora já que esta fez incluir nas notas de encomenda mercadoria que os clientes não tinham encomendado, pelo que o montante em débito para com a A., relativo a comissões, é bastante inferior ao indicado, não é líquido, o que impede o respectivo vencimento e pagamento; Que muitos dos clientes angariados pela Autora deixaram de ser clientes da Ré após Abril de 96, e que os que ficaram não compram aquilo que compravam por falta de assistência da Autora.

Concluiu pela total improcedência da acção.

A Autora replicou alegando que a Ré age em abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", ao invocar a omissão da forma legal na denúncia do contrato já que foi esta que, em 17/4/96, lhe comunicou que nada mais podia vender dos seus produtos e que enviou aos clientes a circular acima referida dando-lhes conta ter posto termo à relação contratual que mantinha com a Autora.

Impugnou parte da restante matéria alegada pela Ré.

Para o caso de proceder a tese da Ré, segundo a qual o contrato estaria ainda em vigor, por não ter sido validamente denunciado, a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o valor de todas as comissões devidas em consequência da celebração dos contratos nas zonas que lhe foram atribuídas, desde 17 de Abril de 1996, a liquidar em execução de sentença.

A Ré treplicou, concluindo pela inadmissibilidade legal da alteração do pedido e da causa de pedir .

Proferiu-se despacho saneador, onde se relegou para decisão final o conhecimento da excepção da subsistência ou não do contrato celebrado e se concluiu pela admissibilidade da ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidos pela Autora na réplica.

Elaborou-se especificação e questionário de que a Ré reclamou, mas sem êxito.

Realizada a audiência de julgamento, respondeu o Tribunal Colectivo à matéria do questionário pela forma indicada a fls. 848 a 851, resultando provados, desta decisão do Colectivo e da especificação oportunamente elaborada, os seguintes factos: A - A Autora exerce a sua actividade comercial promovendo, por conta de outrem, a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição - al. A) da esp.

B - A Ré dedica-se ao comércio por grosso de artigos de papelaria - al. B) da esp.

C - No desenvolvimento destas actividades, em 03 de Abril de 1994, Autora e Ré assinaram um acordo de prestações recíprocas, pelo qual, em síntese: a - a Autora se comprometia a promover, por conta da Ré, diversos contratos de compra e venda de artigos de papelaria, onde esta figurasse como vendedor; b - a Ré atribuía à Autora, para essa promoção, diversas zonas geográficas; e c - a Ré se comprometia a pagar à Autora a comissão de 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão, por ela, correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no dia 25 do mês seguinte ao do recebimento daquele valor facturado - al. C).

D - Não foi estipulado qualquer prazo para o termo dessas prestações recíprocas - al. D).

E - Dá-se como reproduzido o conteúdo do documento de fls. 5 e 6 [Por esta forma (menos correcta) se reproduz o constante do escrito em que as Partes verteram o acordo referido na alínea C)].

F - Durante a vigência do contrato, a Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido dos fornecimentos - al. F).

G - A Ré pagou à Autora, a título de comissões facturadas, a quantia de Esc. 13.065.096$00 - al. G).

H - A Ré, sem qualquer aviso prévio, terminou, unilateralmente, com o contrato aludido de prestações recíprocas, dando ordens aos seus serviços para que não processassem nem mais uma encomenda angariada pela Autora e, em 17 de Abril de 1996, enviou uma circular a todos os clientes das zonas atribuídas à Autora informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio-gerente da Autora e que os contratos futuros deveriam ser feitos directamente com ela - resposta aos quesitos 4°, 5° e 6°.

I - Face às descritas atitudes da Ré a Autora ficou impedida de promover todo e qualquer fornecimento de artigos de papelaria daquela nas aludidas zonas atribuídas - resposta ao quesito 8°.

J - A Ré manteve clientela angariada pela Autora e continua a fornecê-la, agora directamente, daqueles artigos de papelaria - resposta ao quesito 15°.

L - Muitos clientes angariados pela Autora deixaram de ser clientes da Ré - resposta ao quesito 27°.

***Na sentença e nos termos que a seguir e entre [ ] se transcrevem, sob a epígrafe questão prévia, o Ex.mo Juiz, por entender que a matéria levada aos quesitos 9º (parte referente à facturação), 10º e 11º estavam confessadas na contestação, julgou não escritas as respostas do Colectivo a tais quesitos e aditou a respectiva matéria (só a parte da facturação quanto ao quesito 9º) à especificação sob a as alíneas M), N) e O).

[Questão Prévia: Nos pontos 12° a 17° da petição inicial a Autora alegou que: "durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados. A Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido desses fornecimentos, cujo preço foi por este recebido. No respeitante a essas comissões, a Autora facturou à Ré, de Abril de 1994 até Abril de 1996, inclusive, o total de Esc. 18.553.280$00, a que corresponde a média mensal de Esc. 742.131$00. A Ré sempre reconheceu que estas comissões, a totalizarem Esc. 18.553.280$00, eram devidas à Autora, por corresponderem ao contratado entre elas. Relativamente a estas comissões facturadas, a Ré apenas pagou à Autora Esc. 13.065.096$00, no total. A Ré, no que respeita a comissões pelos contratos de compra e venda promovidos pela Autora, de que resultaram os aludidos fornecimentos, cujo preço recebeu, tendo em atenção a percentagem de 15% acordada, não pagou a esta Esc. 5.488.184$00".

Pronunciando-se sobre esta matéria, nos pontos 35° a 43° da contestação, a Ré escreveu: "a Ré impugna, por não serem totalmente verdadeiras, as afirmações feitas nos itens 12 e 15 do articulado da Autora. Na verdade a Ré está longe de ter recebido dos seus clientes angariados pela Autora, o valor líquido dos fornecimentos efectuados e isto devido a certa incúria ou desleixo da Autora, que indicava nas suas notas de encomenda mercadoria a mais...

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